São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47432, de 27 de dezembro de 1966
Nº 47432/1966
DECRETO N. 47.432, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre a Comissão de Ensino Primário pelas Empresas e dá outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuiçõõs,
considerando que a Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, introduziu modificações na forma de cumprimento do disposto do artigo 31 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
considerando a conveniência de garantir melhores condições a verifi cação da observância das obrigações impostas às emprêsas, que empreguem mais de cem pessoas, pelo citado dispositivo legal;
considerando a necessidade de assegurar rápida tramitação aos pedi dos de certificados relativos ao disposto no artigo 5.°, alinea "a", e no artigo 7.° parágrafo único, da Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964,
Decreta:
Artigo 2.º - A Comissão instituida, pelo artigo 1.° é o órção da admi nistração estadual de ensino a que compete:
a) zelar pela obdiência ao que dispõe o artigo 31, da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b) apreciar, para fins do disposto no artigo 5.°, alinea "a", da Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, os seviços de ensino primáriuo os sistemas de bol. sas de estudo mantidos pelas emprêsas e expedir os respectivos certificados de isenção;
c) venficar o cumprimento, nos têrmos dêste Decreto, do disposto no artigo 7.°, parágrafoíúnico da Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, e expedir os respectivos certificados.
a) das emprêsas industriais, comerciais e agrícolas que empreguem cem ou mais pessoas, com a indicação do grau e nível de instrução de cada em pregado;
b) das escolas de ensino primário comum e supletivo mantidas pelas emprêsas referidas na alínea anterior;
c) das escolas de ensino primário comum e supletivo nas quais empre sas, que empreguem mais de cem pessoas mantenham bolsas de estudo para seus servidores ou filhos dêstes.
Artigo 6.º - As empresas industriais, comerciais e agrícolas, que em preguem mais de cem pessoas, são obrigados a manter ensino primário gratuito para os seus servidores, nos têrmos do artigo 31 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e o artigo 7.°, parágrafo único, da Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964.
a) participar de concorrência pública e de coletas de preços ou tran sacionar com os órgãos da Administração do Estado autarquias ou entidades de economia mista de que o Estado seja portador da maioria das ações;
b) requerer, pleitear ou receber financiamentos, favores, beneficios ou quaisquer auxílios de órgãos ou entidades na alínea anterior.
Artigo 7.º - As empresas atenderão aos preceitos legais referidos no artigo 6.° em relação a todos os seus empregados que não tenham concluido o curso primário, podendo, para êsse fim, recorrer a um dos seguintes meios;
I - manutenção, as próprias expensas, por si ou em colaboração oom outras empresas, de escola própria de ensino primário supletivo;
II - concessão de bolsas de estudo em escolas de ensino primá rio supletivo instituidas pela iniciativa privada;
III - contribuição para o desenvolvimento do ensino primário man tido pelo Estado.
Artigo 10 - A prova de que a emprêsa cumpriu o disposto no ar tigo 6.° será feita mediante certificado fornecido pela Comissão de Ensino Pri mário pelas emprêsas, do qual constará:
a) o nome da emprêsa, sua sede, número total de empregados e nú mero de empregados que não receberam instrução primária completa ou satis fatória;
b) forma adotada pela emprêsa para cumprir a exigência;
c) ano de vigência do certificado.
Artigo 11 - O número de empregados para os quais a emprêsa em cada ano deverá ministrar ou manter ensino primário supletivo, será verificado até 31 de dezembro do ano anterior, em face da relação prevista no artigo 360, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 12 - A emprêsa que venha a atingir cem ou mais empregados depois de iniciado o ano, ficará obrigada a cumprir o disposto no artigo 7.° a partir da data em que ocorrer o fato.
Artigo 13 - As importâncias recolhidas pelas emprêsas nos têrmos do artigo 7.° serão aplicadas pela Secretaria da Educação em objetivos do Fundo Estadual de Construções Escolares, observando-se, no que couber, a regulamentação estabelecida pelo Decreto n. 47.245, de 30 de novembro de 1966.
Artigo 14 - A Comissão de Ensino Primário pelas Emprêsas fornecerá certificado liberatório das exigências do artigo 6.°, as emprêsas que empreguem menos de cem pessoas, mediante comprovação feita com apresentação da relação a que se refere o artigo 360 da Consolidação das Leis do Trabalho ou declaração firmada pelo engenheiro agrônomo regional ou pelo sindicato representativo da respectiva categoria econômica.
Artigo 15 - O Secretário da Educação expedirá os atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento dêste Decreto.
Artigo 16 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário e, de modo expresso, o Decreto n. 42.673, de 12 de novembro de 1963.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.