São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47021, de 22 de agosto de 2002
Nº 47021/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-54/02 e 59/02, celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados pelo Decreto n.º 46.946, de 25 de julho de 2002,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os artigos 413, 414 e 415:
“
1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;
2 - a forma como serão entregues as informações relacionadas com operações interestaduais que ensejarão o repasse do imposto a este Estado.
1 - se superior, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
2 - se inferior, o remetente poderá pleitear o correspondente ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação do Estado de origem.
1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;
2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do
1 - tratando-se de produto adquirido diretamente do sujeito passivo por substituição:
2 - tratando-se de produto adquirido de outro contribuinte substituído, será feito na forma da legislação pertinente. º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere a alínea “b” do item 1 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis”, nos termos do artigo 281.
Artigo 415 . - Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas nona e décima, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I e II; décima-A e vigésima quarta, esta na redação e a primeira com alteração do Convênio ICMS- 59/02, cláusula primeira, II e VIII):
1 - na alínea “c” do inciso II, tratando-se de hipótese prevista no inciso II;
2 - na alínea “c” do inciso III, tratando-se de hipótese prevista inciso III.
1 - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais;
2 - a indicação, no campo “reservado ao Fisco” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (NR)”;
“
1 - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
2 - entregar as informações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou a suas bases;
3 - identificar:
“
1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro carburante do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;
2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro carburante de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse montante o imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado. (NR)”;
“
Artigo 3.º - Fica acrescentado o artigo 20 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 20 (DDTT) - Até que seja implantada a nova versão do Programa SICOPI - Sistema de Controle das Operações Interestaduais com Combustível, previsto no
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1.º de setembro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 2002.
OFÍCIO GS-CAT N.º 761/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, em decorrência do disposto nos Convênios ICMS-54/02 e 59/02, celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados pelo Decreto n.º 46.946, de 25 de julho de 2002.
A proposta tem por objetivo adequar a legislação paulista à disciplina contida nos citados Convênios, relativa aos procedimentos para controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível. As modificações aperfeiçoam a sistemática do repasse do imposto à unidade federada destinatária do combustível em operação interestadual. Assim, ficam alterados os relatórios referentes às informações prestadas por contribuintes que promovam operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível. Os novos relatórios têm por função principal disciplinar o repasse do imposto retido pelo Estado de origem ao Estado de destino do combustível, bem como permitirão um melhor controle pelas unidades federadas, uma vez que possibilitarão o cruzamento das informações prestadas pelos contribuintes;
O artigo 3º, que acrescenta o artigo 20 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, dispõe que as informações relativas às operações com combustíveis, efetuadas a partir de 1.º de setembro de 2002, deverão ser informadas por meio de relatórios, cujos modelos constam nos Anexos I a VII do Convênio ICMS-54/02, de 28.6.2002, até que seja implantada nova versão do Programa SICOPISistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.