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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 46436, de 27 de dezembro de 2001

Nº 46436/2001

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Rodoanel Metropolitano de São Paulo “Mário Covas” (SP-21), passa a integrar a malha rodoviária estadual sob a administração do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Parágrafo único- A Rodovia a que se refere o “caput” é constituída por sua faixa de domínio, por todos os acessos, trevos, obras de arte, demais dispositivos rodoviários, além de postos de policiamento e pesagem de veículos, bem como sistemas que venham a ser implementados.
Art. 2.
- Após as sucessivas conclusões das obras que compõem os trechos da rodovia de que cuida este decreto, com o objetivo de propiciar a sua abertura ao tráfego, todas as atividades ligadas à sua administração, conservação, operação e fiscalização serão assumidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, que sobre elas exercerá o seu poder de polícia administrativa.
Art. 3.
- Deverá a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. proceder a entrega ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER do acervo técnico correspondente, incluindo, cadastro de desapropriações, projeto e “as built” referentes às obras executadas, bem assim cópias de documentos que se fizerem necessários, na oportunidade da lavratura do Termo de Vistoria a que alude o artigo 5.º deste decreto.
Art. 4.
- A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. continuará responsável pelas desapropriações amigáveis e judiciais decorrentes dos Decretos nº 43.386, de 17 de agosto de 1998 e nº 44.669, de 21 de janeiro de 2000, bem como por todas as obrigações relativas à execução das obras e serviços de implantação do Rodoanel Metropolitano de São Paulo “Mário Covas” (SP-21), inclusive no que diz respeito ao atendimento de normas e regulamentos aplicáveis ao meio ambiente, quer sejam judiciais ou administrativos.
Art. 5.
- O Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., para a consecução das disposições deste decreto deverão, em conjunto, proceder às vistorias técnica e administrativa do estado atual das obras já realizadas, lavrando-se o respectivo Termo de Vistoria.
Art. 6.
- Compete à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., sendo de sua exclusiva responsabilidade o cumprimento de todas as cláusulas e condições estabelecidas no Convênio n.º 4, lavrado aos 30 de abril de 1999, entre o Ministério dos Transportes e a Secretaria dos Transportes, no qual figura como interveniente.
Art. 7.
- Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste decreto, estabelecer os procedimentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 8.
- As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2001

GERALDO ALCKMIN

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 2001.

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