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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 46231, de 30 de outubro de 2001

Nº 46231/2001

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Art. 1.
- Fica instituída a Medalha Rosa da Solidariedade do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, destinada a homenagear personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à população paulista, tornando-se pois, merecedoras de especial destaque.

Artigo 2.º - A Medalha ora instituída é constituída:

Ino anverso, por uma rosa heráldica (cinco pétalas) de 35mm (trinta e cinco milímetros), toda de goles (vermelho), perfilada e abotoada de ouro, com pontas de sinople (verde). O botão de ouro é formado de uma segunda camada de pétalas, tendo ao centro o Brasão de Armas do Estado de São Paulo, com seus metais e esmaltes próprios, sendo circundado pela inscrição “SOLIDARIEDADE”, em caracteres versais maiúsculos, de goles (vermelho);
IIno reverso, em chefe, em caracteres versais maiúsculos, a denominação da condecoração “ROSA DA SOLIDARIEDADE” e em ponta, espaço para aposição por gravação do nome do agraciado. Na orla, em sua parte superior, em caracteres versais maiúsculos, a inscrição “GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO”, e em sua parte inferior, “FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE”;
IIIa medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura;
IVas cores, em número de 3 (três), cada uma com igual dimensão, obedecerão a seguinte ordem da destra para a sinistra, esmalte goles (vermelho), metal prata (branco) e esmalte sable (preto).
§ 1ºº - Acompanharão a medalha, a miniatura, a barreta, a roseta, uma plaqueta explicativa, contendo apresentação, histórico da medalha e o número do decreto de sua instituição, e o respectivo diploma.
§ 2ºº - A barreta e a roseta, além de refletir as cores da fita da medalha, terão sobre o seu centro uma pequena rosa, para diferenciar de outras condecorações.
§ 3ºº - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ouvido o Conselho Deliberativo daquele Fundo.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, Considerando a expressiva contribuição de personalidades civis e militares e de instituições públicas e privadas ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP na prestação de serviços à comunidade paulista;

e Considerando que o Estado tem o dever de reconhecer a relevância dessa contribuição,

Decreta:

Art. 3.
- A Medalha Rosa da Solidariedade do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, será concedida por decreto do Governador do Estado, mediante proposta apresentada pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ouvido o Conselho Deliberativo daquele Fundo.
§ 1ºº - Feita a indicação, será a mesma encaminhada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que se manifestará.
§ 2ºº - A indicação deverá ser fundamentada, bem como acompanhada do “curriculum vitae” do indicado.
§ 3ºº - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Art. 4.
- Encerrado o processo, o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito encaminhará a proposta ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica, que submeterá o assunto à decisão do Governador do Estado.
Art. 5.
- Publicado o decreto de concessão da honraria, será preenchido o diploma correspondente, que irá assinado pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Art. 6.
- As concessões disciplinadas neste decreto serão registradas em livro próprio, que ficará sob a custódia do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Art. 7.
- A entrega da láurea poderá ser feita a qualquer tempo e em qualquer local, pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ou por quem for designado para representá-lo, em cerimônia, de preferência pública.
Art. 8.
- Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.
§ 1ºº - A cassação se fará mediante a apuração sumária que correrá no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 2ºº - Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a venera e seus complementos, sob pena de apreensão.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento-programa do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

Artigo 10 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2001

GERALDO ALCKMIN

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de outubro de 2001.

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