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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45938, de 24 de julho de 2001

Nº 45938/2001

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do disposto no artigo 11 do Decreto n.° 34.915, de 6 de maio de 1992,

Decreta:

Art. 1.
- Para fins de concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA, integrante do Sistema de Gratificações de Saúde - SGS, previsto no artigo 19 da Lei Complementar n.° 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar n.° 829, de 3 de setembro de 1997, ficam identificadas as unidades constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, criadas pelo Decreto n.° 45.702 e pelo Decreto n.° 45.703, ambos de 12 de março de 2001.
Art. 2.
- A concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA aos servidores em exercício nas unidades identificadas por este decreto far-se-á com observância das diretrizes estabelecidas pelo Decreto n.° 34.915, de 6 de maio de 1992.

Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de março de 2001.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2001

GERALDO ALCKMIN

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

Sebastião Soares de Farias

Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de julho de 2001.

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEA

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

UNIDADES IDENTIFICADAS

CENTRO DE ATENDIMENTO DE SAÚDE, DIRETORIA DO CENTRO DE REABIUTAÇÃO E NÚCLEO INTERDISCIPLINAR DE REABILITAÇÃO das Penitenciária Carandiru 'I, Carandiru 'II e Carandiru 'III, da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo

CENTRO HOSPITALAR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO do Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário

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