São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45402, de 14 de novembro de 2000
Nº 45402/2000
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
João Caramez
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de novembro de 2000.
- A Fundação Parque Zoológico de São Paulo, designada abreviadamente Fundação Zoológico, e uma pessoa jurídica de direito privado, instituída pelo Governo do Estado de São Paulo, por autorização da Lei n.º 5.116, de 5 de dezembro de 1958, e será vinculada a uma Secretaria do Estado.
Artigo 2.º - São finalidades da Fundação Zoológico:
- Para a consecução de seus objetivos a Fundação Zoológico poderá celebrar contrato, convênio, termo de cooperação, termo de parceria, acordo e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras.
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a deliberação do Conselho Superior da Fundação Parque Zoológico de São Paulo,
Decreta:
Artigo 4.º - Constituem patrimônio da Fundação Zoológico:
Artigo 5.º - Constituem receita da Fundação Zoplógico:
Artigo 8.º - São órgãos responsáveis pela Administração e pela direção da Fundação Zoológico:
Artigo 10 . - Ao Conselho Superior compete:
Artigo 11 . - Ao Presidente do Conselho Superior compete:
Artigo 16 . - Ao Conselho Orientador compete:
Artigo 17 . - Ao Presidente do Conselho Orientador compete:
Artigo 21 . - Ao Conselho Fiscal compete:
Artigo 22 . - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente:
Artigo 25 . - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
Artigo 26 . - A Diretoria da Fundação Zoológico será composta de 3 (três) membros, a saber:
Artigo 28 . - À Diretoria da Fundação Zoológico compete:
Artigo 30 . - Ao Diretor-Presidente compete:
Artigo 31 . - Ao Diretor Administrativo compete:
Artigo 32 . - Ao Diretor Técnico-Científico compete:
Artigo 38 . - Este Estatuto poderá ser alterado, observando-se, cumulativamente, o seguinte: