São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44845, de 25 de abril de 2000
Nº 44845/2000
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de abril de 2000.
OFÍCIO GS-CAT N.° 249/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-06/00, 07/00, 08/00, 09/00, 13/00, 24/00 e 29/00, aprova os Convênios ICMS-03/00, 04/00, 18/00, 19/00, 20/00, 21/00, 22/00 e 23/00, o Ajuste SINIEF-01/00 e os Protocolos ICMS-05/00, 06/00, 07/00, 08/00, 09/00 e 10/00, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"
Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
É de se esclarecer que, obedecendo à praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-02/00, 05/00, 10/00, 11/00, 12/00, 14/00, 15/00, 16/00, 17/00, 25/00, 26/00, 27/00, 28/00 e 30/00, por tratarem matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios darseá tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
1 - o Convênio ICMS-06/00 altera a redação da cláusula segunda do Convênio ICMS 32/99, de 2307-99, para adiar para 1.° de julho de 2000 a aplicação dos novos requisitos instituídos pelo citado Convênio ICMS-32/99, para efeito de fruição da redução da base de cálculo nas operações com aeronaves, pegas e acessórios. Tal providência deve-se ao fato de ter o Ministério da Aeronáutica solicitado a ampliação do prazo, eis que não teria concluído, ainda, a relação das empresas beneficiárias com as novas exigências;
2 - o Convênio ICMS - 07/00 prorroga as disposições dos convênios a seguir indicados, como segue:
2.1 - até 31 de julho de 2000:
Empresa Jornalística, de Radiodifusão e Editora de Livros - Convênio ICMS-53/91 - Concede isenção na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros;
2.2 - até 31 de dezembro de 2000:
2.3 - até 30 de abril de 2001:
2.4 - até 30 de abril de 2002:
I) Programa do Voluntariado Paranaense - PROVOAR Convênio ICMS-20/96 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pela entidade PROVOPAR - Programa do Voluntariado do Paraná, com mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização do "Programa Vale Creche";
O Convênio ICMS-07/00 revoga, ainda, o Convênio ICMS-27/94, de 29 de março de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais Esta medida se faz necessária em razão de problemas de ordem prática;
3 - o Convênio ICMS - 08/00 altera dispositivo do Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, para efeito de inclusão dos marrecos de um dia entre os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo nas saídas de insumos agropecuários;
4 - o Convênio ICMS - 09/00 revigora as disposições do Convênio ICMS-38/98, de 19 de junho de 1998, que concede isenção do ICMS nas remessas para o Estado de Roraima de máquinas e implementos agrícolas e insumos agropecuários, na busca do incremento da sua agricultura;
5 - o Convênio ICMS -13/00 altera o Convênio ICMS-51/94, de 30 de junho de 1994, que concede isenção a operações com medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, para efeito de incluir entre as operações com os produtos beneficiados as saídas internas e interestaduais com o fármaco sulfato de indinavir. Cumpre observar que atualmente o mencionado convênio contempla, para esse fármaco, apenas isenção para a sua importação, e a alteração justifica-se pelo fato que esse produto passará a ser fabricado em nosso país; daí a razão do convênio;
6 - o Convênio ICMS - 24/00 acrescenta um parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICMS-104/89, 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados ao ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares, para efeito de se dispensar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq da apresentação do atestado de inexistência de similaridade do produto importado com o produto produzido no país, mas sem excluir a própria exigência de inexistência de similaridade, conforme a Lei federal n.° 8.010, de 29 de março de 1990, sem prejuízo de uma verificação posterior;
7 - o Convênio ICMS - 29/00 tem por objetivo sanar incorreção técnica ocorrida com a última alteração introduzida no Convênio ICMS-35/99, de 23 de julho de 1999, que isenta as saídas de veículo automotor novo destinado a uso de portador de deficiência física, quando não foi especificado que a alteração restringia-se ao caput de sua cláusula primeira, o que gerou, involuntariamente, a exclusão de seus §
O artigo 2.° desta proposta aprova Convênios, Ajuste SINIEF e Protocolos como segue:
1 - o Convênio ICMS-03/00 prorroga até 31 de julho de 2000 o prazo (que expirou em 31 de dezembro de 1999) previsto no Convênio ICMS30/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza as empresas de serviços públicos de telecomunicações a não observarem as disposições contidas do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, relacionadas com a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada e com a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente;
2 - o Convênio ICMS-04/00 institui regime especial para recolhimento do ICMS nas remessas de café em grão pelo Ministério da Agricultura para abastecimento da indústria de café solúvel, com o fim de posterior exportação, Busca-se acompanhar o Governo Federal na renovação do seu estoque regulador, assim como incentivar a produção e exportação do café solúvel, Para tanto, o presente convênio pretende estender às operações destinadas à indústria de café solúvel a aplicação da disciplina do Convênio ICMS-132/95, de 11 de dezembro de 1995, elaborada para as vendas de café cru em grão em Bolsas de Mercadorias, com a intermediação do Banco do Brasil, possibilitando que a emissão do documento fiscal seja feita pelo referido Banco e que, igualmente, o recolhimento do ICMS seja efetuado por aquele agente financeiro, porém, em nome do Ministério. Estende-se, pois, a aplicação da disciplina elaborada para as vendas em bolsas ás operações feitas com destino à indústria de café solúvel;
3 - o Convênio ICMS-18/00 altera dispositivo do Convênio ICMS-81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. A alteração pretendida é no tocante ao dispositivo de exigência da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuintes do Estado beneficiário, na busca de um aperfeiçoamento redacional e eliminação de problemas que estariam ocorrendo na prática;
4 - o Convênio ICMS - 19/00 introduz alteração no Convênio ICMS-126/98, 11 de dezembro de 1998, que concede regime especial em relação a prestações de serviços públicos de telecomunicações, para estabelecer disciplina visando o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação via satélite, no que se refere à prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
5 - o Convênio ICMS-20/00 disciplina a troca de informações sobre as operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação, Visa possibilitar a implantação, gradativa, em todas as unidades federadas, do Sistema Integrado de Informações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, eis que a etapa piloto do sistema é considerada concluída pelos integrantes do Grupo Gestor, conforme estabelece a cláusula segunda do convênio;
6 - o Convênio ICMS-21/00 introduz alterações no Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, para efeito de, entre outras alterações, se restabelecer as normas reservadas no Convênio ICMS105/92, de 25 de setembro de 1992, aos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR, em relação as operações interestaduais com combustível que tenha tido o imposto retido por distribuidora de combustíveis. O convênio promove, ainda, ajuste de percentuais de margem de valor agregado, relativamente aos Estados que indica, dentre os quais não se inclui o Estado de São Paulo;
7 - O Convênio ICMS-22/00 introduz inúmeras alterações no Convênio ICMS-48/99, de 23 de julho de 1999, que estabelece o procedimento para análise de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal ECF. Busca-se o aperfeiçoamento das exigências impostas aos fabricantes, além de outras disposições contempladas no convênio. Entre as alterações encontra-se a nova redação à cláusula décima primeira daquele convênio, para efeito de se criar disciplina para o contraditório, nos casos de irregularidades detectadas em equipamentos;
8 - O Convênio ICMS-23/00 autoriza os Estados e o Distrito Federal a restringirem, a partir de 1º de julho de 2000, a concessão de autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não permita emissão de comprovante de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito em conta;
9 - o Ajuste SINIEF-1/00 autoriza as unidades federadas a utilizarem, até 30 de junho de 2000, documento por elas instituído, em substituição à Guia de Informação e Apuração do ICMS específica para substituição tributária - GIA-ST;
10 - os Protocolos 05/00, 06/00, 07/00, 08/00, 09/00 e 10/00 referem-se a adesões de Estados a diversos regimes de substituição tributária já em vigor.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.