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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44825, de 12 de abril de 2000

Nº 44825/2000

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5 artigos

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica o Coordenador Estadual de Defesa Civil autorizado a, representando o Estado, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência deste decreto, celebrar convênios com Municípios Paulistas atingidos por evento desastroso ocorrido nos meses de dezembro de 1999 a fevereiro de 2000, objetivando a reconstrução e/ou recuperação dos locais atingidos pelo mencionado evento.
Art. 2.
- A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5.º, incisos II a V, e 8.º, do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo 1.º, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 4.
- A formalização dos ajustes deverá obedecer ao instrumento-padrão na forma do Anexo deste decreto.
Art. 5.
- Não se aplicam aos convênios celebrados mediante a autorização exarada por meio deste ato as disposições do Decreto n.º 41.165, de 20 de setembro de 1996.

Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2000.

MÁRIO COVAS

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de abril de 2000.

Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e a Prefeitura Municipal de , objetivando a reconstrução e/ou recuperação de destruídas ou danificadas em razão de evento desastroso.

O Estado de São Paulo, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, na 4.500, neste ato representada pelo Senhor Coordenador, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, doravante designado COORDENADORIA e, de outro lado, o Município de , representado neste ato por seu Prefeito, o Senhor , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º , de de de , doravante designado simplesmente PREFEITURA, celebram o presente convênio, que se regeri pelo Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações e pelas seguintes cláusulas e condições:

Constitui objeto deste Convênio a reconstrução e/ou recuperação das , destruídas ou danificadas em razão de evento desastroso, conforme plano de trabalho constante do Processo CMIL n.º 000/630/2000.

Parágrafo único- O objeto do presente Convênio só poderá ser alterado através de termo aditivo se ocorrerem motivos que justifiquem tecnicamente a necessidade de mudanças, ampliação ou redução da obra.

A COORDENADORIA obriga-se a executar o objeto do ajuste, reconstruindo e recuperando os bens estipulados na Cláusula Primeira, de acordo com o programa próprio, respeitadas as determinações contidas no

§ 3ºº, do artigo 116, da Lei federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

A PREFEITURA obriga-se a providenciar, quando solicitada pela Coordenadoria:

Idisponibilizar local para utilização como canteiro de obras;
IIpromover a demolição e retirada de material decorrente, para possibilitar a reconstrução da obra;
IIIrealizar os devidos aterros;
IVgarantir o acesso as estradas municipais, do material e do maquinário necessário para realização da obra;
Vdesignar engenheiro para o acompanhamento conjunto da execução da obra;
VIpromover a sinalização de trânsito e desvios de forma a não prejudicar a execução da obra e garantindo acesso a população em geral;
VIIcolocar meios e pessoal à disposição de quaisquer outras necessidades vinculadas ao objeto do convênio.

Parágrafo único- A PREFEITURA responsabilizar-se-á, pelos encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução de sua contrapartida neste convênio.

O valor do presente Convênio é de R$ ( ), que onerará o elemento econômico 459051 do orçamento da Casa Militar no exercício de 2000 e dos recursos repassados por intermédio do Convênio n.° 1/2000 - Ministério da Integração Nacional.

- A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes, de dotações para a complementação da obra, objeto do presente Convênio.

O prazo de vigência deste Convênio é de ( ) dias, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.

A eficácia deste termo de Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da assinatura, contendo os seguintes elementos:

Iespécie, número do instrumento, nome dos partícipes e dos signatários;
IIresumo do objeto;
IIIcrédito pelo qual correrá a despesa, e número, data e valor da Nota de Empenho;
IVprazo de vigência e data de assinatura.

Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.

Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.

E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, de de 2000.

CEL. PM SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR

COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1.

RG:

CIC:

2.

RG:

CIC:

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