São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44824, de 12 de abril de 2000
Nº 44824/2000
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2000.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de abril de 2000.
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e a Prefeitura Municipal de , objetivando a reconstrução e/ou recuperação de destruídas ou danificadas em razão de evento desastroso
O Estado de São Paulo, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada pelo Senhor Coordenador, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, doravante designado COORDENADORIA e, de outro lado, o Município de , representado neste ato por seu Prefeito, o Senhor , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante designado simplesmente PREFEITURA, celebram o presente convênio, que se regerá pelo Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações e pelas seguintes cláusulas e condições:
Constitui objeto deste convênio a reconstrução e/ou recuperação das , destruídas ou danificadas em razão de evento desastroso, conforme plano de trabalho constante do Processo CMIL nº 000/630/2000.
A COORDENADORIA obriga-se a executar o objeto do ajuste, reconstruindo e recuperando os bens estipulados na Cláusula Primeira, de acordo com o programa próprio, respeitadas as determinações contidas no § 3º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
A PREFEITURA obriga-se a providenciar, quando solicitada pela Coordenadoria:
- A PREFEITURA responsabilizar -se-á, ainda, pelos encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução de sua contrapartida neste convênio.
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), que onerará o elemento econômico 459051 do orçamento da Casa Militar no exercício de 2000 e dos recursos repassados por intermédio do Convênio n.º 1/2000 - Ministério da Integração Nacional.
- A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercicios seguintes, de dotações para a complementação da obra, objeto do presente convênio.
O prazo de vigência deste Convênio é de ( ) dias, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da assinatura, contendo os seguintes elementos:
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.
Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2000.
CEL. PM SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1.
RG:
CIC:
2.
RG:
CIC: