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Decreto Estadual de São Paulo nº 44598, de 3 de março de 1965

Nº 44598/1965

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Art. 3. Art. 4.
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DECRETO N. 44.598, DE 3 DE MARÇO DE 1965

Altera dispositivos do Regulamento da Superintendencia Geral do Policiamento e das Superintendências de Agrupamentos da Guarda Civil de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O item XIII do artigo 5.º do Regulamento da Superintendência Geral do Policiamento e das Superintendências de Agrupamentos da Guarda Civil de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 41.372, de 4 de janeiro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

"XIII - Aplicar:

a) aos subinspetores e inspetores as penalidades previstas na Secção I, Secção II e Secção III até 10 (dez) dias de suspensão, do Capítulo II do Título II do Regulamento Disciplinar da Guarda Civil, aprovado pelo Decreto n. 44.006, de 30 de outubro de 1964;

b) aos guardas e graduados as penalidades previstas na Secção I, Secção II e Secção III até (20) vinte dias de suspensão, do Capítulo II do Título II do mesmo Regulamento".

Artigo 2.º - Ficam restabelecidos os itens XXXIII e XXXIV do artigo 5.º do Regulamento a que se refere o artigo 1.º dêste Decreto, que passam a ter a seguinte redação:

"XXXIII - Remover, de uma Unidade da Superintendência para outra, por conveniência do serviço ou por permuta, os inspetores, subinspetores, graduados e guardas.

XXXIV - Fazer publicar em Boletim Geral, as remoções verificadas na Superintendência".

Art. 3.
- O Comandante da Guarda Civil baixará portaria, regulamentando a competência a que se refere o artigo 2.º dêste Decreto.
Art. 4.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de março de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Cantidio Nogueira Sampaio

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 4 de março de 1965.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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