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Decreto Estadual de São Paulo nº 44382, de 4 de janeiro de 1965

Nº 44382/1965

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DECRETO N. 44.382, DE 4 DE JANEIRO DE 1965

Dispõe sôbre normas para admissão nas funções de extranumerário mensalista na Divisão de Policia Maritima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As admissões para a Divisão de Policia Maritima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo (DPMA) para as funções de extranumerário mensalista, dar-se-ão sempre como marinheiro, extranumerário mensalista.

§ 1ºº - As vagas que se derem nas funções de Guarda-Maritima e Aérea, extranumerário mensalista, serão preenchidas por aproveitamento entre os marinheiros, extranumerários mensalistas, e por indicação do Diretor da D.P.M.A.

§ 2ºº - As vagas nas funções de Oficial de Visita, extranumerário mensalista, que se derem, serão preenchidas por aproveitamento entre os GuardasMaritimos, extranumerários mensalistas e por indicação do Diretor do D.P.M A.

Artigo 2.º - Para ingresso na função de Marinheiro, extranumerário mensalista, fica estabelecido o seguinte processamento:

I - Requerimento ao Diretor da D.P.M.A., sôbre a pretensão, juntando 3 (três) fotografias 3x4, datadas.

II - Idade de 21 a 25 anos completos.

III - Altura minima exigida 1,75 m.

IV - Pêso minimo - proporcional à altura.

V - Certificado de conclusão de curso primário.

VI - Fôlha Corrida Policial e de Antecedentes Politicos e Sociais.

VII - Atestado de Idoneidade fornecido por 3 (três) Autoridades.

VIII - Atestado de Sanidade Fisica e Mental.

IX - Título de Eleitor.

X - Certificado Militar.

Parágrafo único- Só serão admitidos extranumerários para as funções de que trata o artigo, após o preenchimento das condições especificadas e aprovação, em exame de seleção a ser realizado perante Comissão designada pelo Diretor da Divisão de Policia Maritima e Aérea dos oPrtos do Estado.

Art. 3.
- Os aproveitamentos previstos nos §
§ 1ºº e 2.º, do artigo 1.º dêste decreto, serão feitos, quando cabivel, nos têrmos da Lei n. 5.070, de 26 de dezembro de 1958.
Art. 4.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de janeiro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Cantidio Nogueira Sampaio

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1965.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, substituto.

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