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Decreto Estadual de São Paulo nº 44293, de 4 de outubro de 1999

Nº 44293/1999

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentado ao artigo 1.º do Decreto n.º 40.135, de 8 de junho de 1995, o
§ 1ºº, com a redação que se segue, passando o parágrafo único a ser denominado
§ 2º:

" º - Não integram o perímetro do parque estadual a que se refere este artigo as terras reconhecidas como de propriedade definitiva dos remanescentes das comunidades dos quilombos, conforme memoriais descritivos publicados no Diário Oficial do Estado de 11 de dezembro de 1998, Seção I, páginas 2/8 (Processos ITESP nas 70/98, 71/98, 72/98, 73/98 e 74/98), nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cuja demarcação e respectivo título de legitimação de posse dar-se-á conforme o disposto na Lei na 9.757, de 15 de setembro de 1997."

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1999.

MÁRIO COVAS

José Ricardo Alvarenga Tripoli, Secretário do Meio Ambiente

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de outubro de 1999.

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