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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44212, de 11 de dezembro de 1964

Nº 44212/1964

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Art. 2.
- Ficam majoradas em 70% (setenta por cento) as gratificações "pro labore" vigente no DAE, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem, ou frações sôbre as referências de vencimento ou salário.
Art. 3.
- Fica fixado em Cr$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros) o limite esiabelecido no artigo 3.° do Decreto 43.072, de 17 de fevereiro de 1964.
Art. 4.
- O valor do salário-familia, fixado pelo artigo 4.° do Decreto 43.072, de 17 de fevereiro de 1964, fica elevado para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Art. 5.
- O salário-esposa, de que trata o artigo 5.° do Decreto 43.072, de 17 de fevereiro de 1964, fica elevado para Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros).
Art. 6.
- Continuam em vigor as disposições contidas no art. 5° e seus parágrafos, do Decreto 41.640, de 13 de fevereiro de 1963, atualizado o valor da referência "60", na importância fixada no artigo 1.°, item I, dêste decreto.
Art. 7.
- O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases condições, aos inativos.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do DAE, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 18 da Lei n. 8.443, de 3 de de zembro de 1964.

Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de dezembro de 1964.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo. 11 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Pelerson Soares Penido

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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