São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43979, de 7 de maio de 1999
Nº 43979/1999
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 23 da Lei n.º 9.494, de 4 de março de 1997,
Decreta:
1. a autoridade a quern é dirigida;
2. o número do auto de infração;
3. a qualificação do autuado.
1. indeferirá de plano os recursos extemporâneos ou que não atendam às prescrições deste artigo;
2. poderá reconsiderar seu ato;
3. encaminhará o recurso, devidamente informado, à decisão do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 18 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de maio de 1999.