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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43908, de 24 de março de 1999

Nº 43908/1999

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1.
- Fica ratificado o Convênio ICMS-1, celebrado em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999, publicado na Seção 1, página 260, do Diário Oficial da União, de 8 de março de 1999.
Art. 2.
- Fica aprovado o Convênio ICMS-2, celebrado em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999, publicado na Seção 1, página 49, do Diário Oficial da União, de 10 de março de 1999.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1999

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e

Gestão Estratégica, aos 24 de março de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º-085/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-1/99, e aprova o Convênio ICMS2/99, ambos celebrados em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999.

A ratificação do mencionado Convênio ICMS1/99, celebrado nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"

Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação,o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

O artigo 1.º ratifica o Convênio ICMS-1/99, que concede, até 30 de junho de 1999, isenção do imposto incidente nas operações com diversos equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, relacionados em seu Anexo, tais como marcapasso, bolsa para drenagem, rins artificials, linhas arteriais, dreno para sucção, prótese para esôfago, clips para aneurisma. A fruição deste benefício fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou aliquotas zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação.

A celebração desse convênio decorre da preocupação manifestada pelo Governo Federal, por meio de seu Ministério da Sáude, em manter os custos atuais dos hospitais, principalmente daqueles filiados ao SUS - Sistema Único de Saúde, evitando o impacto financeiro decorrente do aumento do preço desses produtos provocado pela desvalorização cambial, uma vez que a maioria deles é adquirida do exterior.

O artigo 2.º aprova o Convênio ICMS 2, que dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS-132/92, de 25 de setembro de 1992, que versa sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O artigo 3.º, por sua vez, dispõe sobre a vigência do dispositivo comentado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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