São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43444, de 16 de junho de 1964
Nº 43444/1964
DECRETO N. 43.444, DE 16 DE JUNHO DE 1964
Instala Escrítórios Regionais da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
- Considerando que a expansão dos serviços públicos para dar cobertura a maior área territorial do Estado é providência salutar que cumpre ser cogitada em todos os setores da Administração Pública;
- Considerando que, no âmbito da Secretaria da Justiça, tal providência tem sido olvidada, só havendo prestação dos respectivos serviços na Capital e em Santos, excepto os relativos à cobrança fiscal;
- Considerando ser preferível constituir "unidades polivalentes" de maioria a realizar a descentralização global dos serviços, concentrando-os num só e mesmo local para facilitar a demanda pelo público interessado;
- Considerando que as unidades a serem de início instaladas devem ser sediadas de preferência nas cidades de maior projeção em determinada região do Estado;
- Considerando que essa descentralização repercutirá em certos casos, em maior desenvolvimento das fontes de arrecadação da receita estadual;
- Considerando que os Escritórios Regionais funcionarão com o pessoal fixo ou variável da Secretaria da Justiça para êles designados sem maiores onus financeiros para o Estado;
Decreta:
Artigo 1.° - O Govêrno do Estado instalará Escritórios da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior - (E.S.E.J.) - no interior do Estado, de preferência nas cidades consideradas cabeças de região, conforme será oportunamente discriminado, mediante ato do Secretário da Justiça, destinando-se a prestar serviços:
a) de assistência judiciária;
b) de natureza jurídico-fiscal em suas diversas modalidades;
c) de orientaçao e coordenação dos atos a serem submetidos à Junta Comercial do Estado;
d) de informação e ligação no concernente à Imprensa Oficial do Estauo e demais órgãos da Secretaria da Justiça.
Artigo 6.° - Ao E.S.E.J. compete no setor da Junta Comercial:
a) prestar às partes, e sempre que possivel em estreita colaboração com os órgãos locais representativos de classes, tôdas as informações que forem solicitadas relativamente ao modo de requerer, ao número e a espécie de documentos que devem acompanhar as petições a serem dirigidas à Junta, podendo, inclusive, proceder ao exame previo dos requerimentos para verificar se preenchem os requisitos mínimos exigidos por lei e se estão acompanhados dos documentos necessários;
b) examinar se os requerimentos e documentos a serem submetidos à Junta estão devidamente selados;
c) informar às partes sôbre o montante dos emolumentos devidos pelo arquivamento ou registro de papeis a serem submetidos à Junta;
d) prestar às partes tôda e qualquer informação, permitida pelo Regulamento sôbre a marcha dos processos na Junta, recebendo e transmitindo aos interessados as exigências por ela formuladas para o efeito do seu atendimento.
Artigo 7.° - Quanto aos serviços relativos à Imprensa Oficial do Estado incumbirá ao E.S.E.J.:
a) recolher e encaminhar à sede os originais da matéria a ser blicada naquêle órgão da imprensa, que lhe fôr apresentada pelos interessados para tal fim;
b) tomar assinatura do Diário Oficial do Estado;
c) efetuar a venda de impressos e avulsos, diretamente ao público, bem como de números atrazados mediante requisição prévia.
Artigo 8.º - Os Escritórios da Secretaria da Justiça serão de duas classes:
I) classe "A": se obedecerem, no : eu conjunto, ao padrão de normas descritas nos artigos anteriores dêste decreto;
II) classe "B": se, além das atnbuições acima, realizarem mais as seguintes atribuições, no setor da Junta Comercial:
a) receber e protocolar todos os requerimentos dirigidos à Junta, encaminhando-os às respectivas secções em São Paulo;
b) taxar os emolumentos devidos pelo arquivamento ou registro dos papéis encaminhados por seu intermédio, doa quais serão recolhidos através das exatorias locais da Secretaria da Fazenda, mediante guia, obedecendo no mais, no que fôr aplicável, o disposto nos §
Artigo 9.º - Os serviços administrativos do E.S.E.J. ficarão a cargo do pessoal que fôr designado para nêle ter exercício, retirado do quadro do pessoal fixo ou dentre o pessoal variável. da Secretaria da Justiça, não podendo esse pessoal, em cada unidade, ser em número inferior: a 1 (um) com funções de Secretário Executivo, bacharel em direito, a quem caberá também as de chefia; a 2 (dois) Escriturários-Assistentes de Administração e a 2 (dois) Serventes.
Artigo 10 - A instalação imediata dos Escritórios é condicionada a obtenção de local adequado ao seu funcionamento, podendo o Secretário da Justiça entrar em entendimento com entidades de classe ou administrativas locais, no sentido de ser facilitada a posse dêsses materais por parte do Govêrno do Estado, para tal fim.
Artigo 11 - As despessas com a instalação e manutenção dos E. S. E. J. serão atendidas pelas verbas próprias consignadas no orçamento do exercício.
Artigo 12 - Ressalvado o disposto no artigo 10. o Secretário da Justiça fica autorizado a providenciar a instalação dos Escritórios da Secretaria da Justiça, nas seguintes cidades, para atendimento das respectivas regiões:
Classe "A": Araçatuba, Araraquara, Baurú, Botucatú Fernandópolis, Marília, Rio Claro, São João da Boa Vista São José do Rio Prêto, Taubaté e Tupan. Classe "B" - Santos, Campinas, Sorocaba e Ribeirão Prêto.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto
DECRETO N. 43.444, DE 16 DE JUNHO DE 1964
Instala Escritórios Regionais da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e dá outras providências
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.