São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43425, de 15 de junho de 1964
Nº 43425/1964
DECRETO N. 43.425, DE 15 DE JUNHO DE 1964
Dispõe sôbre o financiamento da 4.ª Sub-procuradoria da Procuradoria de Assistência Judiciária do Departamento Jurídico do Estado, junto à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que, nos têrmos do parágrafo 35, do artigo 141, da Constituição Federal, o Poder Público deve prestar assistência judiciária;
Considerando que, em cumprimento ao ordenamento constitucional, mantém o Estado, no Departamento Jurídico do Estado, órgão especializado, destinado a prestar êsses serviços;
Considerando que a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, de acordo com uma das mais importantes metas do Govêrno, vem procurando oferecer ao trabalhador maior e mais ampla assistência;
Considerando que, entre os aspectos dessa assistência, destaca-se pela sua importância na manutenção da paz social, a assistência judiciária trabalhista;
Considerando que a prestação de assistência judiciária, é, por lei, privativa do Departamento Jurídico, por intermédio da Procuradoria da Assistência Judiciária e que a esta incumbe colaborar no plano governamental de maior amparo ao trabalhador; e
Considerando, finalmente, que para a finalidade, melhor será a localização do ógão especializado em assistência trabalhista na própria Secretária do Trabalho, Indústria e Comércio,
Decreta:
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Roberto Gebara
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto