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Decreto Estadual de São Paulo nº 43367, de 6 de agosto de 1998

Nº 43367/1998

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Art. 2.
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Casa Civil

DECRETO N. 43.367, DE 6 DE AGOSTO DE 1998

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Convênio ICMS - 55/98, celebrado em Campos do Jordão, SP, em 19 de junho de 1998, ratificado pelo Decreto n° 43.317, de 15 de julho de 1998,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 53 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:

"53 - As seguintes operações (Convênios ICMS47/97, cláusulas primeira e segunda, e 55/98):

53.1 - com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH:

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

53.2 - internas que destinem os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ás mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 53.

NOTA 2 - A isenção prevista no subitem 53.2 deste item 53 será previamente reconhecida pelo fisco na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.".

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de julho de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 1998

GERALDO ALCKMIN FILHO

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de agosto de 1998.

OFÍCIO GS-CAT - 550/98

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dá nova redação ao item 53 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, para adequá-lo as disposições do Convênio ICMS-55/98, celebrado em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, já ratificado por Vossa Excelência, por meio do Decreto n.º 43.317, de 15 de julho de 1998. A alteração, com o objetivo de facilitar a integração de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual à sociedade, bem como a realização de atividades profissionais e de lazer, concede isenção do imposto às operações internas com diversos equipamentos destinados a essas pessoas.

O artigo 2.º, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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