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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43132, de 1 de junho de 1998

Nº 43132/1998

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU vem desenvolvendo o Programa de Atuação em Cortiços (PAC) na busca de soluções para o grave problema de submoradia na Região Metropolitana da Grande São Paulo;

Considerando que a extensão da área de abrangência do Programa de Atuação em Cortiços (PAC) para todo o Estado de São Paulo impõe-se como medida de inegável justiça social; e

Considerando as recomendações do Fórum da Cidadania para a implantação de uma política habitacional, de âmbito estadual, especificamente para a questão dos cortiços,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído, no Estado de São Paulo, o Programa de Atuação em Cortiços (PAC), com os seguintes objetivos:

I - oferecer melhores condições de moradia e segurança a um expressivo contingente populacional que vive em situação de permanente risco à saúde e segurança;

II - propiciar condições de revitalização urbana de núcleos históricos das áreas centrais em colaboração com iniciativas em desenvolvimento por instituições públicas e privadas;

III - avaliar e demonstrar a viabilidade da construção de moradias coletivas em áreas centrais, bem como aprimorar os mecanismos da locação social.

Art. 2.
- O Programa instituído pelo artigo anterior será desenvolvido pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, da Secretaria da Habitação.
Art. 3.
- A coordenação e o gerenciamento do Programa de Atuação em Cortiços (PAC) serão exercidos pelo Vice-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU.
Art. 4.
- A coordenação do Programa de Atuação em Cortiços (PAC) priorizará, na primeira etapa de seu desenvolvimento, os núcleos de encortiçados localizados na Capital, mediante a elaboração de projetos técnicos e de edificação de obras.
Parágrafo único- A execução dos projetos de que trata este artigo poderá ser efetivada mediante:

1. processo licitatório; ou

2. celebração de convênio com lideranças populares, devidamente organizadas em associações representativas da comunidade encortiçada.

Artigo 5.º - Ao Vice-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, na qualidade de Coordenador do Programa de Atuação em Cortiços (PAC) cabe, ainda, em especial:

Ipromover a organização, nos Municípios interessados em participar solidariamente do Programa, de Conselhos Municipais do Programa de Atuação em Cortiços (COPAC Municipal);
IIpromover, por meio de diagnóstico sócio-econômico, levantamento da situação das famílias encortiçadas nos Municípios paulistas, de modo a aferir as reais necessidades dos ocupantes de submoradias;
IIIrecolher informações junto ás aldeias e núcleos indígenas existentes no Estado de São Paulo e:
a)formular propostas junto á Secretaria da Habitação de modo a se pugnar pela priorização de programas habitacionais junto a essas comunidades, respeitadas as suas origens, cultura e costumes, e desde que a melhoria habitacional apresentada venha ao encontro e á vontade soberana dos referidos agrupamentos;
b)articular providências junto a outros órgãos e entidades no sentido da melhoria da qualidade de vida dos referidos agrupamentos.

Artigo 6.º- A Secretaria do Meio Ambiente será ouvida previamente nos assuntos de sua competência relacionados com:

Io Programa de Atuação em Cortiços (PAC);
IIas propostas e providências de que trata o inciso .III do artigo anterior.

Art. 7.
- A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU fornecerá ao seu Vice-Presidente, de acordo com os recursos disponíveis, todo o apoio técnico e os meios indispensáveis á adequada execução do presente decreto.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1998

MÁRIO COVAS

Miguel Calderaro Giacomini

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Fernando Leça Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 12 de junho de 1998.

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