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Decreto Estadual de São Paulo nº 42683, de 19 de novembro de 1963

Nº 42683/1963

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DECRETO N. 42.683, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963

Altera o Decreto n. 42.266, de 30 de julho de 1963, regulamentou o Quartel General da Fôrça Pública do Estado

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO -ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Acrescente-se no Regulamento do Quartel General da força Pública:

INo artigo 3° o inciso VIII, com a seguinte redação:

VIIIInspetoria de Saúde

1 - Assistente e Secretaria;

2 - Departamento de Estudos e Planejamento;

3 - Departamento de Controle e Fiscalização.

II - No artigo 5.° um parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Parágrafo único. - O cargo de Inspetor de Saúde, será exercido por oficial superior - médico - mais antigo do Quadro de saúde".

IIINo artigo 7.° o inciso X, com a seguinte redagao:

"X - A Inspetoria de Saúde

1 - Assessorar o Comandante Geral no Planejamento e coordenação das atividades relativas à higiene, saúde da tropa e ao tratamento dos militares e funcionários doentes e feridos;

2 - Controlar, orientar e fiscalizar essas atividades realizadas pelos diferentes especialistas, nelas incluídas a parte médica, farmacêutica e odonlógica, de tôda corporção". IV no artigo 8.° o inciso x, com a seguinte redação:

"XAo Inspetor de Saúde:

1 - O planejamento das atividades de saúde exercidas pelos diferentes especialistas (médicos, farmacêuticos e dentistas);

2 - A fiscalização pessoal, ou mediante ordens e instru ções, das condições técnicas de funcionamento, das diferentes depedências de saúde;

3 - A inspeão perióou por delegagao, do uso e estado de condica, ou por delegação, do uso e estado de conservação V - No artigo 3°, inciso II, o item 5, com a seguinte redagao:

"5 - Departamento de Polícia Militar"

VI - No artigo 3°, inciso III, o item 4, com a seguinte redação "

4 - Departamento do Patrimônio"

Artigo 2.º - Exclua-se do Regulamento do Quartel General da Fdrça Pública:

INo parágrafo único do artigo 9.° a seguinte expressão: chefe de estado maior, inspetores".

II - No artigo 3°, inciso VI, o item 2 - Tipografia, que passa a pertencer ao Serviço de Intendência, ficando o inciso VI a seguinte redação:"

VI - Ajudância Geral

1 - Assistente e Secretaria;

2 - Salário-Familia e Contagem de Tempo;

3 - Boletim Geral e Fichário;

4 - Correio e Arquivo;

5 - Alterações do pessoal;

6 - Justiça e Disciplina;

7 - Secretaria das Comissões de Promoções.

III - No artigo 3.°, inciso VII, o item 2 - Departamento de Policia Militar, ficando o inciso VII' com a seguinte redação:

VII - Unidade Administrativa do Q.G.

1 - Companhia de Comando e Ajudância;

2 - Secretaria;

3 - Formação de Intendência e Fundos;

4 - Formação de Saúde.

Artigo 3.º - O artigo 10 do Regulamento do quartel general da força pública, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 10- O Comandante Geral, o Chefe do estado maior Inspetores serão substituídos em seus impedimentos por oficial superior mais antigo do quadroeneral. de combatentes, em função no quartel general.

parágrafo único - o inspetor de saúde será substituído

Artigo 4.º - O artigo 15 do Regulamento do Quartel General da Fôrça Pública passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 15.
- O Departamento de Polícia Militar opera subordinado ao Estado Maior, mediante ordem do Comandante Geral".
Art. 5.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Aldévio Barbosa de Lemos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Nesdcios do Govêrno, aos 20 de novembro de- 1963.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto

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