São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42122, de 22 de agosto de 1997
Nº 42122/1997
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 1997.
OFICIO GS-CAT N.º 432/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-61/97, 67/97, 68/97 e 75/97, e aprova os Convênios ICMS-70/97, 71/97, 72/97, 73/97, 74/97,77/97,78/97 e 80/97, os Ajustes SINIEF03/97, 04/97 e 05/97 e os Protocolos ICMS-22/97, 23/97 e 24/97, todos celebrados em Manaus, AM, em 25 de julho de 1997.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente e de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal N.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convenios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-60/97, 62/97, 63/07, 64/97, 65/97, 66/97, 69/97, 76/97 e 79/97, por tratarem de materia de exclusivo interesse dos Estados do Amapi, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Parani, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal N.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no inicio referidos, que estabelecem sobre:
1 - o Convênio ICMS-61/97 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda;
2 - o Convênio ICMS-67/97 dispõe sobre a prorrogação de diversos convênios, que tem termo final de vigência fixado para o dia 31 de agosto de 1997, conforme segue:
2.1 - até 30 de setembro de 1997:
2.2. - até 31 de dezembro de 1997:
3 - o Convênio ICMS-68/97 além de estabelecer procedimentos de controle em relação à isenção concedida ao fornecimento de mercadoria destinada à construção do gasoduto Brasil-Bolívia, amplia a isenção para abranger, também, a prestação dos serviços de transporte das mercadorias beneficiadas com a isenção;
4 - o Convênio ICMS-75/97 concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças. Igual benefício vigorou, neste Estado, no período de 5 de março de 1996 a 31 de dezembro de 1996.
O artigo 2.º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-70/97 estabelece critérios para apuração das margens de valor agregado do regime de substituição tributária, em decorrência do disposto no artigo 8.° da Lei Complementar N.° 87/96;
2 - o Convênio ICMS-71/97 altera o Convênio ICMS-81/93 que estabelece as normas gerais a serem aplicadas ao regime da substituição tributária, para permitir a suspensão da inscrição do sujeito passivo por substituição que deixar de entregar, por dois meses consecutivos, o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais;
3 - o Convênio ICMS-72/97 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente ao exame e homologação dos equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF), a serem realizados pelos técnicos dos Estados;
4 - o Convênio ICMS-73/97 altera o Convênio ICMS-156/94, que dispõe sobre equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF), visando aperfeiçoar o controle;
5 - o Convênio ICMS-74/97 altera o Convênio ICMS-57/95 que disciplina a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para permitir que pequenos contribuintes possam encadernar em um único volume os livros fiscais do exercício, desde que não ultrapasse a 500 (quinhentas) folhas;
6 - o Convênio ICMS-77/97 dispõe sobre acordo a ser celebrado entre os Estados para realizarem estudos conjunto para o compartilhamento de postos fiscais de divisa interestadual;
7 - o Convênio ICMS-78/97 disciplina a implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, visando aperfeiçoar o intercâmbio de informações sobre as operações interestaduais com mercadorias realizadas por contribuintes do ICMS, simplificando e modernizando os meios de controle e obtenção de informações necessárias ao fisco;
8 - o Convênio ICMS-80/97 altera o Convênio ICMS-105/92, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, para adaptar a referida sistemática à nova forma de comercialização de álcool anidro, que não está mais sendo comercializado por meio da PETROBRAS. Assim, as distribuidoras poderão adquirir o produto diretamente das usinas produtoras, para mistura posterior com a gasolina "A" adquirida da PETROBRAS, a quem fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações com álcool anidro, por ocasião da saída de gasolina, por ela promovida. Além disso, estão sendo modificados os percentuais de margem de valor agregado, em razão da recente edição de portaria do Ministério da Fazenda, que reduziu o preço da gasolina "C" em 3% (três por cento), em virtude do aumento do preço do álcool hidratado concedido ao produtor;
9 - o Ajuste SIN1EF-03/97 inclui as empresas de transporte ferroviário Ferrovia Tereza Cristina S/A e MRS Logísticas no Anexo I do Ajuste SINIEF-19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, relativamente às prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal;
10 - o Ajuste SINIEF-04/97 altera o Convênio S/N.° de 15.12.70, para permitir a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do território do Estado;
11- o Ajuste SINIEF-05/97 altera o Convênio S/N.°, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-FiscaisSINIEF, para disciplinar a remessa de dados pelas unidades federadas à COTEPE dos dados relacionados com a balança comercial interestadual;
12 - o Protocolo ICMS-22/97 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS-45/91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete;
13 - o Protocolo ICMS-23/97 altera o Protocolo ICMS-9/97, que dispõe sobre a remessa de produtos em fase de industrialização, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a outros estabelecimentos industrializadores da mesma empresa para término de industrialização, situados no Estado do Rio de Janeiro, para incluir estabelecimento de empresa paulista que indica, dentre as beneficiadas com esse regime especial;
14 - o Protocolo ICMS-24/97 convalida, nos termos do Convênio ICMS-59/95, o regime especial concedido, pelo Estado de São Paulo, à empresa de "courier" MKS Transportes Especiais Ltda, bem como a alteração do regime especial da empresa UPS do Brasil S/A.
Finalmente, o artigo 3.° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.