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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42088, de 24 de junho de 1963

Nº 42088/1963

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DECRETO N. 42.088, DE 24 DE JUNHO DE 1963

Regulamenta a admissão de professores, de que trata o artigo 5.º, item II, da lei n. 6.812, de 15 de junho de 1962, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A admissão de docentes, prevista no artigo 5.º, item II, da lei n. 6.812, de 15 de junho de 1962 será feita pelos diretores de estabelecimentos de ensino secundário e normal, industrial e de economia doméstica e artes aplicadas, para a regência:

I - das aulas excedentes a que se reportam os parágrafos dos artigos 8.º e 9.º da mencionada lei;

II - das aulas especificadas no artigo 16 dessa mesma lei;

III - das aulas de disciplinas para as quais existam cargos providos, cujos titulares tenham interrompido o exercício, por qualquer motivo;

IV - das aulas das disciplinas para as quais existam cargos lotados, ainda não providos por concurso, ou que vierem a vagar-se.

Artigo 2.º - Na admissão de docentes de que trata o artigo 1.º, os diretores observarão o seguinte critério de recrutamento:

I - para a regência de aulas excedentes, terá preferência o professor efetivo da disciplina ou, na desistência, professor, efetivo de disciplina a fim, respeitado o limite de aulas mensais legalmente estabelecido

II - nos demais casos, previstos nos itens II a IV do artigo 1.º a preferência caberá, desde que não exerça outro cargo público, nem seja prosentado:

a) a candidato aprovado em concurso e não aproveitado por falta de vaga, ou licenciado por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, na secção correspondente à disciplina, e que se comprometa a dar todas as aulas que lhe forem atribuídas pela direção;

b) a candidato que, não preenchendo as condições da alínea anterior assuma, também, o compromisso nela referido;

c) a candidato que, lecíonando em outro estabelecimento, aceite igualmente o número de aulas que a direção atribuir, não excedendo o limite legal.

unico

Art. 3.
- Quando as aulas excedentes não puderem ser regidas pelos professores mencionados no item I do artigo 2.º, a sua atribuição obedecerá, no que couber, à norma constante do item II do mesmo artigo.

Art. 4.
- Os candidatos à regência das aulas, a que alude o item .II do artigo 2.º desde decreto, deverão preencher todos os requisitos legais, ressalvada a exceção a que se refere o artigo 6.º, parágrafo único, da lei n. 6.812 - de 15 de junho de 1962.
Art. 5.
- Os estabelecimentos de ensino organizarão o registro de candidatos, convocando os interessados por edital publicado na imprensa da cidade ou afixado em locais públicos.
Parágrafo único- A convocação será renovada anualmente, ou , em casos excepcionais, em outra oportunidade, na precisão de serem necessários mais candidatos.

Art. 6.
- As portarias de admissão serão homolgadas pelo Diretor Geral do respectivo Departamento, e pelo Secretário de Estado para os estabelecimentos a êle diretamente subordinados, e a homologação publicas no órgão oficial.
Parágrafo único- As admissões homologadas com prazo de vigência fixado, para efeito de convalidação do período decorrido, não poderão ser renovadas.

Art. 7.
- O pagamento dos professôres admitidos, na forma dêste decreto, será feito consoante o disposto no artigo 20 da Lei n. 6.812, de 15 de junho de 1962.
Art. 8.
- Ao candidato que se julgar preterido no recrutamento, fica assegurado o direito de recurso a autoridade competente para a homologação da admissão.
Parágrafo único- O recurso deverá ser entregue, contra recibo, na secretaria do estabelecimento, cujo diretor o encaminhará, devidamente informado até vinte e quatro (24) horas depois, através da Inspetoria Regional, à autoridade competente para sua decisão.

Art. 9.
- Dentro do prazo de quinze (15) dias da publicação dêste decreto, o Departamento de Educação e o Departamento de Ensino Profissional expedirão, pelo órgão oficial, instruções sôbre a organização do registro de candidatos, modelos de edital e portaria de admissão, exercício, bem como sôbre os requisitos a que alude o artigo 4.º.
Parágrafo único- As mesmas instruções fixarão o prazo para a primeira convocação e registro de candidates, prevista no artigo 5.º dêste decreto.

Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Januário Baleeiro de Jesus e Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de junho de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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