São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42088, de 24 de junho de 1963
Nº 42088/1963
DECRETO N. 42.088, DE 24 DE JUNHO DE 1963
Regulamenta a admissão de professores, de que trata o artigo 5.º, item II, da lei n. 6.812, de 15 de junho de 1962, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A admissão de docentes, prevista no artigo 5.º, item II, da lei n. 6.812, de 15 de junho de 1962 será feita pelos diretores de estabelecimentos de ensino secundário e normal, industrial e de economia doméstica e artes aplicadas, para a regência:
I - das aulas excedentes a que se reportam os parágrafos dos artigos 8.º e 9.º da mencionada lei;
II - das aulas especificadas no artigo 16 dessa mesma lei;
III - das aulas de disciplinas para as quais existam cargos providos, cujos titulares tenham interrompido o exercício, por qualquer motivo;
IV - das aulas das disciplinas para as quais existam cargos lotados, ainda não providos por concurso, ou que vierem a vagar-se.
Artigo 2.º - Na admissão de docentes de que trata o artigo 1.º, os diretores observarão o seguinte critério de recrutamento:
I - para a regência de aulas excedentes, terá preferência o professor efetivo da disciplina ou, na desistência, professor, efetivo de disciplina a fim, respeitado o limite de aulas mensais legalmente estabelecido
II - nos demais casos, previstos nos itens II a IV do artigo 1.º a preferência caberá, desde que não exerça outro cargo público, nem seja prosentado:
a) a candidato aprovado em concurso e não aproveitado por falta de vaga, ou licenciado por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, na secção correspondente à disciplina, e que se comprometa a dar todas as aulas que lhe forem atribuídas pela direção;
b) a candidato que, não preenchendo as condições da alínea anterior assuma, também, o compromisso nela referido;
c) a candidato que, lecíonando em outro estabelecimento, aceite igualmente o número de aulas que a direção atribuir, não excedendo o limite legal.
unico
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de junho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.