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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42040, de 31 de julho de 1997

Nº 42040/1997

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 4.º da Lei n.º 9.250, de 14 de dezembro de 1995,

Considerando as dificuldades que o cidadão idoso enfrenta para outorgar procurações para fins previdenciários;

Considerando o mutirão a ser realizado pelos serviços notariais para a elaboração desse tipo de procuração em época de recadastramento promovido pelo Governo Federal,

Decreta:

Art. 1.
- Não serão devidos, no período compreendido entre 1.º e 31 de agosto de 1997, custas, emolumentos e contribuições na outorga de procuração para fins previdenciários, substabelecimento ou sua revogação, a que se refere a alínea "a" do item 8 da Tabela do Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições devidos por serviços notariais e de registros públicos, instituída pelo Decreto n.º 40.604, de 29 de dezembro de 1995.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1997

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 1997.

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