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Decreto Estadual de São Paulo nº 41898, de 27 de junho de 1997

Nº 41898/1997

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Art. 20.
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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispde o Artigo 59 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

"

Art. 20.
- Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no
§ 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei n.9 6.374/89, art.59):
Ijulho/97 3 (três);
IIagosto/97 5 (cinco);
IIIsetembro/97 3 (três);
IVoutubro/97 3 (três);
Vnovembro/97 5 (cinco);
VIdezembro/97 3 (três);
VIIjaneiro/98 6 (seis).".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1997.

MARIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de junho de 1997.

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