São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41703, de 11 de abril de 1997
Nº 41703/1997
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista das manifestações dos Senhores Secretários da Justiça e da Defesa da Cidadania e da Saúde e do Procurador Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 2.º - Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se restrições, entre outras:
Artigo 1.º deste decreto, desde que o beneficiario esteja em dia com suas obrigagções;
Artigo 8.º - Homologado o auto e imputada a multa, o autuado poderá pagá-la ou interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias perante à autoridade prolatora da decisão em petição dirigida ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo unico. - Estando o recurso no prazo, a autoridade que proferiu a decisão deverá encaminhá-lo a instância recursal, ressalvada a hipótese de reconsideração.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Walter Meyer Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de abril de 1997.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.