São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41466, de 16 de janeiro de 1963
Nº 41466/1963
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 6. CAPÍTULO II – Dos Cursos Ordinários CAPÍTULO III – Dos Cursos Extraordinários TÍTULO III – Das Cadeiras, dos Departamentos e dos Centros de Trabalho CAPÍTULO Das Cadeiras TÍTULO IV – Da Administração da Faculdade CAPÍTULO Disposições preliminares TÍTULO V – Do corpo docente CAPÍTULO I Disposições preliminaresArtigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Janeiro de 1963.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra
Presidente
Fiorayante Zampol - Diretor Geral
REGULAMENTO
TÍTULO I
Da Faculdade: Seus Fins e sua Constituição
CAPÍTULO I
Da Faculdade e seus fins
Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília, criada pela Lei Estadual n. 3.781 de 25 de janeiro de 1957, tem como fins precípuos:
I - realizar pesquisas nas diversas especialidades da cultura, que são objeto de seu ensino;
II - preparar investigadores intelectuais para o exercício das várias atividades culturais, de ordem desinteressada, técnica e científica;
III - preparar candidatos ao magistério do ensino secundário, normal e superior.
DECRETO N. 41.466, DE 16 DE JANEIRO DE 1963
Aprova o Regulamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Marília.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, enos têrmos do resolvido pelo Conselho Estadual do Ensino Superior, em sessão de 27 de dezembro de 1962,
Decreta:
Artigo 3.º - Na qualidade de entidade oficial mantenedora, exerce a suprema administração da Faculdade o Govêrno do Estado de São Paulo, por meio das autoridades e dos órgãos competentes, estabelecidos nêste Regulamento.
CAPÍTULO II
Da constituição da Faculdade
Artigo 4.º - Em sua constituição didática e científica, a Faculdade compreenderá cinco secções fundamentais;
I - Secção de Filosofia
II - Secção de Ciências
III - Secção de Letras
IV - Secção de Pedagogia
V - Secção de Didática
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 5.º - A Faculdade ministrará:
I - Cursos ordinários e
II - Cursos extraordinários
Artigo 7.º - A Secção de Ciências compreenderá oito Cursos Ordinários:
I - Curso de Matemática
II - Curso de Física
III - curso de Química
IV - Curso de História Natural
V - Curso de Geografia
VI - Curso de História
VII - Curso de Ciências Sociais.
VIII - Curso de Psicolologia
Artigo 8.º - A Secção de Letras compreenderá um Curso Ordinário:
Curso de Letras
Artigo 9.º - A Secção de Pedagogia constituir-se-á de um Curso
Ordinário: Curso de Pedagogia
Artigo 10 - A Secção de Didática constituir-se-á de um Curso Ordinário:
Curso de Didática.
Artigo 11 - Caberá a Congregação, ouvido o Conselho Interdepartamental e respectivos departamentos, estabelecer, atendida a legislação vigente, os curriculos de todos os cursos
CAPÍTULO II
Dos Cursos Ordinários
Artigo 13 - Nas três primeiras séries os alunos seguirão um curriculo de Cadeiras conforme o disposto nos regimentos próprios, aprovados pela Congregação
Artigo 14 - Na quarta série, os candidatos a licenciatura receberão formação didática e pedagógica ministrada pelo Curso de Didática, devendo ainda:
a) optar por uma ou mais disciplinas dentre as relacionadas anualmente pelo Departamento;
b) elaborar um trabalho monográfico que será apresentado a uma banca de três membros, organizada a critério do Departamento, e da qual será membro nato o professor orientador do trabalho. - Receberá diploma de bacharel o aluno que satisfizer apenas as exigências dos itens a e b dêste Artigo
CAPÍTULO III
Dos Cursos Extraordinários
unico
TÍTULO III – Das Cadeiras, dos Departamentos e dos Centros de Trabalho CAPÍTULO Das Cadeiras
CAPÍTULO II
Dos Departamentos
unico
CAPÍTULO III
Dos Institutos e Centros de Estudos
unico
CAPÍTULO V
Das instalações técnica e pedagógica
Artigo 27 - A Faculdade manterá um Centro de Documentação constituído das seguintes secções:
I - Secção de documentação original, copiada ou reproduzida,
II - Outras Secções;
a) mapoteca
b) discoteca
c) Pinacoteca
d) Fototeca.
Das Comissões.
Artigo 28 - Haverá dois tipos de comissões, eleitas pela Congregação: Comissões Permanentes e Comissões Temporárias.
Artigo 29 - Comissões Permanentes são as que devem cuidar das solicitações de caráter permanente da Faculdade, e terão regimento própria aprovado pela Congregação.
Artigo 30 - Comissões Temporárias são as que se destinam à execução de tarefas cuja amplitude e caráter provisório justifiquem sua criação.
TÍTULO IV – Da Administração da Faculdade CAPÍTULO Disposições preliminares
CAPÍTULO I
Do Diretor e do Assistente de Diretor
unico
CAPÍTULO V
Do Conselho Interdepartamental
Artigo 45 - Compete ao CID:
I - examinar os programas apresentados, e encaminha-los á Congregação, ouvidos os respectivos professores, para os esclarecimentos ou alterações que parecerem necesários;
II - examinar e aprovar os horários elaborados pela Secretaria. ouvidos os Departamentos;
III - fixar anualmente, em dezembro, conforme a legislação federal e as possibilidades de ensino na Faculdade, o número de matriculas a se abrirem;
IV - decidir sôbre a indicação, feita pelo professor temporáriamente impedido ou licenciado, do seu substituto;
V - decidir sôbre a realização de cursos extraordinários;
VI - deliberar sôbre as transferências de alunos de outras Faculdades;
VII - Dar parecer sôbre os assuntos de ordem pedagógica ou administrativa que devem ser submetidos á Congregação;
VIII - aprovar os estatutos da entidade representativa - dos estutos, decidindo das alterações que lhes deverem ser feitas;
IX - reconhecer a entidade representativa dos estudantes, a fim de que possa ela ser considerada órgão legitimo de representação do corpo discente;
X - propor contrato de professores e renovação dêsses contratos, ouvidos os Departamentos;
XI - aprovar a indicação do Assistente feita pelo professor da Ca ouvido o Departamento;
XII - praticar todos os mais atos da sua competência, segundo os dispositivos dêste Regulamento ou delegação de órgãos superiores.
TÍTULO V – Do corpo docente CAPÍTULO I Disposições preliminares
2
CAPÍTULO II
Dos Professôres Catedráticos
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2
Artigo 49 - É dever do professor Catedrático:
I - dirigir e orientar o ensino de sua carreira;
II - observar o regimento escolar da Faculdade;
III - fiscalizar a frequência;
IV - tomar parte nas sessões da Congregação;
V - entrar em comissdes examinadoras e em outras para as quais fôr eleito ou designado;
VI - remeter, três meses antes da abertura das aulas, os programas de sua carreira a Congregação.
VII - promover e estimular estudos e pesquisas;
VIII - apresentar ao Diretor, ao encerrar-se o ano letivo, relatório das atividades didáticas e científicas da Cadeira.
Artigo 50 - O professor catedrático poderá incorrer nas seguintes penalidades:
I - afastamento temporário por deixar de comparecer, sem justificação, a vinte e cinco por cento das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos três quartos do programa da respectiva cadeira.
II - perda do cargo.
Artigo 51 - A perda do cargo consignada na alinea II do art. anterior poderá ocorrer:
I - por abandono ou renúncia;
II - por incompetência científica, incapacidade didática, desídia inveterada no desempenho de suas funções e prática de atos incompatíveis com a dignidade da vida universitária.
Artigo 52 - O professor catedrático cuja Cadeira fôr extinta, passará a disponibilidade com tôdas as vantagens legais, até ser aproveitado, por proposta do CID e aprovação da Congregação, em Cadeira de sua competência.
CAPÍTULO III
Dos professores associados
Artigo 53 - Por deliberação da Congregação, poderá haver em determinada Cadeira um ou mais professores associados.
Artigo 54 - Os professores associados serão escolhidos por concurso de títulos dentre as docentes-livres de cátedra com um minimo de cinco a de exercício na função de professor de disciplina.
Artigo 55 - São atribuições do professor associado:
I - dar aulas teoricas e praticas e realizar qualquer outro trabalhe escolar, quando designado pelo professor catedrático;
II - colaborar com o professor catedrático em trabalhos científicos da cadeira:
III - substituir o professor catedrático em seus impedimentos na regencia da cadeira;
IV - reger cursos desdobrados.
CAPÍTULO IV
Dos professores de disciplina
Artigo 57 - As designações dos professores de disciplina serão feitas através de concurso de títulos, aberto a docentes-livres
CAPÍTULO V
Dos docentes-livres
Artigo 58 - A docência-livre destina-se a ampliar as atividades didaticas da Faculdade e a concorrer, pelo tirocinio do magistério, para a formação do professorado.
Artigo 59 - O título de docente-livre será conferido pelo Diretor da Faculdade, mediante concurso dc títulos e provas nos moldes do de professor catedrático.
CAPÍTULO VI
Dos professôres contratados
Artigo 61 - O professor contratado em regime de cátedra terá as mesmas obrigações e deveres do professor catedrático.
CAPÍTULO VII
Dos professôres assistentes
Artigo 62 - Os assistentes colaborarão com o professor nos trabalhos da Cadeira.
Artigo 63 - Somente poderão ser nomeados assistentes das Cadeiras da Faculdade os portadores de diploma de cursos superiores oficiais ou oficializados que tenham tido em seu curso Cadeira ou disciplina afim e tenham obtido o grau do Doutor.
Artigo 64 - Os assistentes serão nomeados por indicação escrita do professor catedrático acompanhada de justificação, curriculo do candidato e documentação que possibilitem juizo e julgamento do Departamento, do CID e da Congregação.
CAPÍTULO VIII
Do instrutor
Artigo 55 - Instrutores serão docentes portadores de diploma de nivel universitário,
Artigo 56 - As nomeações e exonerações dos instrutores serão feitas por proposta do professor catedrático ou de disciplina. - Quando a catedra não fôr regida em caráter efetivo a exoneração ou dispensa depende do referendo do CID da Faculdade.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Do Pessoal Administrativo
Artigo 68 - O quadro do pessoal administrativo da Faculdade é constituido dos cargos abaixo, com os vencimentos anuais idênticos aos cargos correspondentes na Universidade de São Paulo:
Diretor
Assistente de Diretor
Secretario
Tesoureiro
Contador
Assistente de Administração
Bibliotecário - Chefe
Bibliotecário-Documentalista
Bibliotecário
Conservador de Museu
Zelador
Escriturário
Técnico de Laboratório
Fotomicrógrafo-Chefe
Desenhista
Artifice
Almoxarife
Motorista
Tipógrafo
Linotipista
Gráfico
Encadernador
Guarda-Notumo
Servente
TÍTULO VII
Da vida escolar
CAPÍTULO I
Do corpo discente
Artigo 69 - Os alunos da Faculdade poderão ser das seguintes categorias:
a) regulares
b) ouvintes
c) livres
Artigo 70 - Alunos regulares são os que se matricularem nos cursos ordinários da Faculdade mediante exames de habilitação, com a obrigação de seguir o regime didático e com o direito de receber o diploma, ou os que se matricularem nos cursos extraordinários, obedecendo ao regime próprio.
Artigo 71 - Na primeira série dos cursos ordinários poderão ser matriculados candidatos diplomados em cursos superiores, desde que resultarem vagas apds a matricula dos candidatos classificados no concurso de habilita-ção.
Artigo 72 - Alunos ouvintes serão os que se matricularem independentemente de exames vestibulares nos cursos ordinários, porem apresentando a documentação requerida, a fim de cursar uma ou mais disciplinas nos cursos ordinários da Faculdade,à sua escolha, obrigados ao regime didático e com direito de receber um certificado de aproveitamento referente às disciplinas que tiverem cursado.
Artigo 73 - Alunos livres são os que obtêm autorização da Diretoria da Faculdade para assistirem às aulas.
Artigo 74 - A matrícula em cada curso ordinário ou extraordinário será sempre limitada à capacidade das instalações do Estabelecimento, não podendo exceder de quarenta o número de alunos de cada série de curso ordinário.
Artigo 75 - As transferências de alunos de cursos congêneres só serão permitidas de acôrdo com a legislação em vigor e as determinações do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 77 - O ano escolar terá inicio no dia 1.º de março e será assim dividido:
a) - 2 periodos letivos com duração mínima de um total de 180 dias de trabalho escolar efetivo não incluindo o tempo reservado a provas e exames.
b) - dois períodos de férias, sendo o primeiro, de primeiro a trinta e um de juiho, e o segundo de dezesseis de dezembro a quinze de fevereiro.
Artigo 78 - O concurso de habilitação e os exames de segunda epoca srao reali'^acios na segunda metade de fevereiro.
Artigo 79 - O ensino será ministrado em aulas teóricas, práticas e seminários.
Artigo 80 - Quando a disciplina fôr ministrada em mais de um curso com duração ou finalidade diferentes, tera programas diferentes.
Artigo 81 - A frequência e obrigatória, sendo exigida a presença a dois terços das aulas dadas em cada disciplina para o aluno ser admitido a exame final.
CAPÍTULO II
Dos exames e das promoções
Artigo 82 - Averificação do rendimento escolar será feita:
a) - pelos trabalhos de estagios e aproveitamento ;
b) - pela prova final.
Artigo 83 - O aluno que durante dois anos consecutivos não obtiver aprovação na mesma disciplina será jubilado.
Artigo 84 - Os alunos que não puderem ser promovidos por falta de frequencia as aulas de uma ou mais disciplmas, conforme o artigo 81 dêste Regulamento, serão admitidos a exames de segunda, epoca desde que:
a) - tenham comparecido pelo menos a um terço das aulas, nas disciplinas em que foram reprovados.
b) - tenham realizado a metade, no minimo, dos demais trabalhos programados pela Cadeira.
Artigo 85 - Os alunos matriculados condicionalmente, por dependencia de uma ou de duas cadeiras da serie anterior, poderão prestar exames das disciplmas dessas cadeiras em primeira e segunda epoca. - O aluno reprovado numa disciplina de uma serie so podera se matricular por dependencia na mesma disciplina da serie seguintes mediante autorização expressa do professor da Cadeira.
Artigo 88 - Sera admitido a exame de segunda epoca, constants de prova escrita e oral o Iuno reprovado no exame final desde que:
a) - tenha alcançado media de aproveitamento igual ou superior cinco;
b) - tenha comparecido pelo menos a um terço das aulas dadas.
CAPÍTULO III
Dos diplomas e dos certificados
Artigo 14.º, .Parágrafo único, dêste Regulamento que concluir regularmente cursos exigidos por lei será conferido o respetivo diploma.
Artigo 90 - O diploma de doutor será, conferido ao Licenciado Bacharel que defender teses respeitadas as condições indicadas no Regime de Doutoramento,
Artigo 91 - Além desses diplomas, a Faculdade conferira, taml certificados, observadas as exigências contidas no regimento dos cursos.
Artigo 92 - Os diplomas, certificados e atestados corresponder aos diversos cursos da Faculdade, serão expedidos mediante requerimento Diretor, acompanhado de guia de pagamento das respectivas taxas, e serão gistrados em livro especial.
Artigo 93 - A Faculdade poderá eventualmente, cobrar taxas cursos extraordinários, a critério da Congregação.
CAPÍTULO IV
Dos legados, doações e Bôlsas de Estudo
Artigo 94 - Legados e doações de qualquer espécie para fins didaticos, científicos e de pesquisa podem ser aceitos pelo Diretor, ouvido o CID
Artigo 95 - A destinação de legados e outras doações será um mente a estipulada pelo doador.
Artigo 96 - Uma comissão de professôres elaborará anualmente relatório sôbre a aplicação dos legados e doações, submetendo-o ao CID.
Artigo 97 - A Faculdade procurará conceder Bôlsas de Estudo estudantes que não possam satisfazer as despesas de seus estudos.
Artigo 98 - A Faculdade aceitará donativos de particulares instituições a fim de instituir bôlsas para custear, o curso de alunos necessitados e de comprovado mérito.
CAPÍTULO V
Do Regime Disciplinar
Artigo 99 - Exercem a disciplina na Faculdade:
I - O Diretor e, na sua falta, o Assistente êle Diretor, em todo Estabelecimento.
II - Os Professôres nos respectivos Departamentos e nos atos colares a que presidirem.
III - O Secretário nas dependências dos Serviços Administrativa em geral, nas dependências de uso comum.
IV - O encarregado da Biblioteca, na Biblioteca.
V - Os encarregados de serviços em geral, nos locais sob sua guada ou responsabilidade. - Na ausência do Diretor ou do Assistente Diretor, exerce também a polícia escolar, em qualquer parte da Faculdade, professôres e o Secretario, que comunicarão ao Diretor, por escrito, as ocorrências em que tiverem intervindo.
Artigo 100 - É punível tôda transgressão da ordem ou do regime existente no Estabelecimento.
Artigo 101 - Devem ser impostas aos alunos, conforme a gravidade do caso, as seguintes penas:
a) advertência particular ou pública;
b) exclusão da aula ou do exame com perda dêste, a juizo do Docente em exercício;
c) suspensão por mais de trinta dias até um ano pelo Diretor, mediante sindicancia aberta pelo CID;
d) exclusão definitiva da Faculdade, aplicada pela Congregação, mediante inquerito e, informação do CID.
Artigo 102 - Ao aluno será facultado direito de defesa.
CAPÍTULO VI
Das Associações Acadêmicas
Artigo 104 - Para atender ao desenvolvimento da vida escolar da atividade intelecutal dos estudantes, incentivar-se-á a organização de ou associações acadêmicas.
CAPÍTULO VII
Do Colégio de Aplicações e dos Cursos Pré-Universitários
Artigo 105 - A Faculdade manterá um Colégio de Aplicação Cursos Pré-Universitários cujo regimento será oportunamente baixado.
TÍTULO VIII
Das disposições gerais e transitórias