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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41192, de 30 de setembro de 1996

Nº 41192/1996

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam aprovados os Protocolos ICMS-11/96 e ICMS-14/96 celebrados em Gramado, RS, em 13 de setembro de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 1996, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único- Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo ICMS-14/96.

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1996

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de setembro de 1996.

OFICIO GS-CAT N.º 581/96

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova os Protocolos ICMS-11/96 e ICMS-14/96, que estendem . aos Estados de Rondônia e São Paulo e Pará, respectivamente, as disposições do Protocolo ICMS-8/96, de 25-06-96, que estabelece procedimentos para a operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, prevista no Convênio ICMS-58/96, de 31-5-96.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MARIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Aplicam-se aos Estados de Rondônia e São Paulo as disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996.

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.

Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clenio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espirito Santo Mota; Amazonas - José Healdo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia Antonio Expedito Santos de Miranda p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soarez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espirito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraiba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Raimunda Inêz Vieira de Araújo p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Amo Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall'AgnoI; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - Maria da Glória Almeida Guedes p/ José Figuereido; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.

Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clenio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soarez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espirito Santo - Rogério Sario de de Medeiros; Goiás Romilton de Monies; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Joio Heraldo Lima; Pari - Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraiba "-José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomio; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piaui - Raimunda Inêz Vieira de Araújo p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall'Agnol; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - Maria da Glória Almeida Guedes p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.

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