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Decreto Estadual de São Paulo nº 41051, de 26 de julho de 1996

Nº 41051/1996

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criadas, diretamente subordinadas ao Chefe de Gabinete do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, órgão vinculado à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, conforme previsto na alínea "a" do inciso V do artigo 3.º do Decreto n.º 21.984, de 2 de março de 1984, as seguintes unidades, localizadas no Município de São Paulo:

I - a Casa da Solidariedade, em Campos Elíseos;

II - a Estação Especial da Lapa.

Art. 2.
- As unidades criadas pelo artigo anterior têm nível de Serviço Técnico e contam, cada uma, com uma Seção de Apoio Administrativo.

Artigo 3.º - À Casa da Solidariedade, em sua área de atuação, cabe:

I - proporcionar ao menor sua iniciação profissional e a melhoria da condição de sua saúde física e psíquica, complementando a sua educação formal básica;

II - proporcionar a integração criança-família-comunidade;

III - prestar atendimento médico-odontológico e psíquico-social a famílias;

IV - promover e executar atividades recreativas, culturais e de lazer aos assistidos.

Artigo 4.º - A Estação Especial da Lapa, em sua área de atuação, cabe a promoção e a execução de atividades de natureza educacional, cultural, profissional e recreativa, por meio:

I - do atendimento prioritário de pessoas portadoras de deficiência, com idade a partir de 14 (quatorze) anos;

II - da manutenção de um centro de referência no atendimento e desenvolvimento de trabalhos e atividades dirigidas a pessoas portadoras de deficiências, contribuindo na formação de recursos humanos nessa área específica e em outras afins;

III - do desenvolvimento global da pessoa portadora ou não de deficiência, para fins de integração através de sua preparação para o mercado de trabalho, de atividades artísticas, culturais, esportivas, recreativas e de lazer, estimulando o pleno exercício de sua cidadania.

Art. 5.
- As Seções de Apoio Administrativo cabe prestar os serviços de expediente, suprimento de materiais, controle patrimonial e de zeladoria, necessários ao adequado funcionamento das respectivas Unidades.
Art. 6.
- O Diretor da Casa da Solidariedade e o Diretor da Estação Especial da Lapa tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos III, 115 e 116 do Decreto n.º 21.984, de 2 de margo de 1984.
Art. 7.
- Os Chefes das Seções de Apoio Administrativo tem, em suas respectivas, áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 114 e 116 do Decreto n.º 21.984. de 2 de março de 1984.
Art. 8.
- As atribuições e as competências de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante ato do Presidente, ouvido o Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1996.

MÁRIO COVAS

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 26 de julho de 1996.

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