São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40988, de 3 de julho de 1996
Nº 40988/1996
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 8.520, de 29 de dezembro de 1993, ficam obrigados a registrar-se perante o órgão competente da Secretaria da Segurança Pública, segundo o local em que estejam situados, na seguinte conformidade:
I - na Capital do Estado, perante a Segunda Delegacia de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio, do Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI;
II - nos municípios sedes de Delegacias Seccionais de Polícia, perante estas;
III - nos demais municípios, nas respectivas Delegacias de Polícia.
Artigo 2.º - O requerimento de registro será instruído com:
I - contrato social;
II - relação dos responsáveis pelo estabelecimento, e dos empregados, em caráter permanente ou eventual, todos devidamente qualificados, com cópias das cédulas de identidade e atestados de antecedentes criminais;
unico
Artigo 4.º - Os estabelecimentos a que se refere este decreto encaminharão, semanalmente, às Unidades Policiais competentes, nas quais estejam registrados, relação informando a quantidade dos metais raros e dos quilates das pedras adquiridas e, no caso de revenda de peças usadas, especificação dos veículos entrados, acompanhada dos respectivos documentos fiscais, cuja relação conterá:
- As autoridades responsáveis pelos órgãos referidos neste artigo poderão solicitar outras informações que julgarem necessárias.
Artigo 5.º- A aplicação das penalidades administrativas previstas no artigo 4.º da Lei n.º 8.520, de 29 de dezembro de 1993, obedecerá
os seguintes procedimentos:
1. a Capital, pelo Delegado de Polícia Titular da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio;
2. nos demais municípios, pelo Delegado de Polícia de hierarquia imediatamente superior à daquele que determinou a autuação do infrator;
Artigo 7.º - A autoridade policial incumbida do registro referido no artigo 1.º deste decreto encaminhará, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao registro, a qualquer alteração no quadro de sócios, ou de empregados ou ajudantes, bem como ao recebimento das comunicações semanais a que se refere o artigo 4.º, cópia integral de todo o expediente:
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1996
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1996.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)