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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40988, de 3 de julho de 1996

Nº 40988/1996

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 8.520, de 29 de dezembro de 1993, ficam obrigados a registrar-se perante o órgão competente da Secretaria da Segurança Pública, segundo o local em que estejam situados, na seguinte conformidade:

I - na Capital do Estado, perante a Segunda Delegacia de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio, do Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI;

II - nos municípios sedes de Delegacias Seccionais de Polícia, perante estas;

III - nos demais municípios, nas respectivas Delegacias de Polícia.

Artigo 2.º - O requerimento de registro será instruído com:

I - contrato social;

II - relação dos responsáveis pelo estabelecimento, e dos empregados, em caráter permanente ou eventual, todos devidamente qualificados, com cópias das cédulas de identidade e atestados de antecedentes criminais;

unico

Art. 3.
- Será fornecido ao interessado, no ato da entrega do requerimento de registro, protocolo com validade máxima de 60 (sessenta) dias, cuja eficácia cessará na data do registro definitivo.

Parágrafo único- Os estabelecimentos de que trata este decreto, que atuam no comércio de metais preciosos e pedras, em estado natural ou não, quando destinados à fundição ou lapidação, ficam obrigados, na data do registro provisório, a abrir livro para lançamento das operações realizadas.

Artigo 4.º - Os estabelecimentos a que se refere este decreto encaminharão, semanalmente, às Unidades Policiais competentes, nas quais estejam registrados, relação informando a quantidade dos metais raros e dos quilates das pedras adquiridas e, no caso de revenda de peças usadas, especificação dos veículos entrados, acompanhada dos respectivos documentos fiscais, cuja relação conterá:

Inome, número do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e endereço da empresa vendedora;
IInome, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e endereço do responsável vendedor:
IIIindicação da procedência e legitimidade dos bens adquiridos.

- As autoridades responsáveis pelos órgãos referidos neste artigo poderão solicitar outras informações que julgarem necessárias.

Artigo 5.º- A aplicação das penalidades administrativas previstas no artigo 4.º da Lei n.º 8.520, de 29 de dezembro de 1993, obedecerá

os seguintes procedimentos:

Iconstatada a infração, será imediatamente lavrado auto de constatação, em 2 (duas) vias, assinadas pela autoridade, pelo infrator e por 2 (duas) testemunhas;
IIno mesmo ato o infrator ficará intimado a comparecer ao órgão expedidor do registro, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes, para prestar declarações, podendo, nessa oportunidade, apresentar defesa escrita à autoridade policial, que de imediato decidirá, lavrando, se for o caso, auto de infração;
IIIo auto de infração será numerado e expedido em 3 (três) vias, destinadas:
a)a primeira via, à homologação:

1. a Capital, pelo Delegado de Polícia Titular da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra o Patrimônio;

2. nos demais municípios, pelo Delegado de Polícia de hierarquia imediatamente superior à daquele que determinou a autuação do infrator;

b)a segunda via, ao órgão policial expedidor do registro;
c)a terceira via, ao infrator ou ao seu representante legal.
IVno prazo de 10 (dez) dias, contados do ato de homologação, caberá recurso dirigido à autoridade policial de hierarquia imediatamente superior;
Vhomologado o auto de infração ou negado o recurso, o infrator será notificado para recolher a multa no prazo de 15 (quinze) dias:
VIdecorrido o prazo do inciso anterior sem o recolhimento da multa, o expediente será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança.

Art. 6.
- Na dosagem das penalidades a autoridade policial deverá atentar para as circunstâncias do fato, as condições do infrator e a intensidade do dolo, na infração cometida.

Artigo 7.º - A autoridade policial incumbida do registro referido no artigo 1.º deste decreto encaminhará, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao registro, a qualquer alteração no quadro de sócios, ou de empregados ou ajudantes, bem como ao recebimento das comunicações semanais a que se refere o artigo 4.º, cópia integral de todo o expediente:

Ina Capital, ao Comandante Geral da Polícia Militar;
IInas demais localidades, ao Comandante da Unidade Policial Militar local.

Art. 8.
- A Delegacia Geral de Polícia providenciará a instituição de rotinas de trabalho e de modelos de impressos para a perfeita execução deste decreto.

Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1996

MÁRIO COVAS

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1996.

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

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