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Decreto Estadual de São Paulo nº 4092, de 26 de julho de 1974

Nº 4092/1974

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Casa Civil

DECRETO N. 4.092, DE 26 DE JULHO DE 1974

Aplica disposições da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974, aos cargos que especifica.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Artigo 5º da Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974,

Decreta:

Artigo 1.º - Para os cargos das extintas autarquias Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB integrados em Quadro Especial da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, e abrangidos pelas disposições dos Decretos ns 1.244 e 1.250, ambos de 12 de março de 1973, os valores do Nível I e, quando for o caso, do Nível II, ficam fixados na conformidade dos Anexos 1 e 2 que fazem parte integrante deste decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos extranumerários cujas funções tenham denominação idêntica à de classes constantes dos referidos anexos.

Art. 2.
- Ficam mantidas até 30 de junho de 1974 as tabelas anexas aos decretos referidos no artigo 1.º.
Art. 3.
- Para os aposentados em cargos ou funções com denominação idêntica à dos abrangidos pelo
Art. 1.
, o valor do Nível I, é o fixado nos anexos 1 e 2 deste decreto.
Art. 4.
- As importâncias correspondentes a vantagens pecuniárias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições revogadas pelo Artigo 1º do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de 1973, ficam absorvidas na conformidade do disposto no

Artigo 4.º do mesmo decreto, pelo valor do Nível I da classe a que pertencer o servidor, computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente a encarregatura e chefia.

Parágrafo único- A parcela das vantagens pecuniárias ou das gratificações não absorvidas nas condições estabelecidas neste artigo, se-lo-á quando da progressão do servidor para o Nível II.

Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto serão atendidas:

I - quanto ao pessoal a que se refere o artigo 1.º na forma do disposto no parágrafo único do

Artigo 9.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973 e

II - quanto aos inativos, pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1974.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 1974.

Maria Angélica Galiazzi - Resnonsável pelo S.N.A.

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