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Decreto Estadual de São Paulo nº 40575, de 27 de dezembro de 1995

Nº 40575/1995

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Art. 1.
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Casa Civil

DECRETO N. 40.575, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

Dá nova redação ao "caput" do artigo 1.º do Decreto n.º 40.557, de 18 de dezembro de 1995

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1.º- Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 1.º do Decreto n.º 40.557, de 18 de dezembro de 1995, mantidos os incisos:

"

Art. 1.
- O desconto do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 1996, para pagamento integral efetuado até o 10.º dia útil do mês de Janeiro, na hipótese do inciso I, e ate o 5.º dia útil após aquisição do veículo, na hipótese do inciso II, fica fixado na seguinte conformidade:"

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 1995.

OFICIO GS-CAT Nº 988/95

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa

minuta de decreto que visa alterar o Decreto n.º 40 557, de 18 de dezembro de

1995. que fixou os descontos para pagamento antecipado do Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1996

Estabelece a minuta oferecida correção técnica na redação dada

ao "caput" do artigo 1º, explicitando as hipóteses legais em que o recolhimento

antecipado do imposto goza de desconto

Expostas as razões da proposição, colho o ensejo para reiterar a

Vossa Excelência minhas expressões de perfeita estima e alta consideração

YOSHIAKI NAKANO

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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