São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40575, de 27 de dezembro de 1995
Nº 40575/1995
Casa Civil
DECRETO N. 40.575, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995
Dá nova redação ao "caput" do artigo 1.º do Decreto n.º 40.557, de 18 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º- Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 1.º do Decreto n.º 40.557, de 18 de dezembro de 1995, mantidos os incisos:
"
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 1995.
OFICIO GS-CAT Nº 988/95
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto que visa alterar o Decreto n.º 40 557, de 18 de dezembro de
1995. que fixou os descontos para pagamento antecipado do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1996
Estabelece a minuta oferecida correção técnica na redação dada
ao "caput" do artigo 1º, explicitando as hipóteses legais em que o recolhimento
antecipado do imposto goza de desconto
Expostas as razões da proposição, colho o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência minhas expressões de perfeita estima e alta consideração
YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes