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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40116, de 30 de maio de 1995

Nº 40116/1995

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DECRETO N. 40.116, DE 30 DE MAIO DE 1995

Institui o Programa Qualidade de Vida e dá providênicas correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

Considerando que o interesse público torna imperativa a adoção de medidas imediatas para que a população alcance padrões condignos de qualidade de vida, consoante determina a Constituição do Estado;

Considerando que o equacionamento simultâneo dos problemas sociais e econômicos requer ações de curto e de longo prazo, envolvendo intervenções de diferentes níveis de complexidade. vinculadas a soluções conjunturais de emergência e a mudanças de natureza estrututal ; e

Considerando a magnitude dos empreendimentos inerentes a essas intervenções,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual. das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas , o Programa Qualidade de Vida.

Artigo 2.º - O Programa instituído pelo artigo anterior tem por objetivo implementar:

I - a melhoria das condições de saúde da população:

II - a reforma da educação básica e profissional;

III - o enriquecimento da vida cultural:

IV - a preservação do meio ambiente;

V - a criação de empregos. trabalhos e renda.

Artigo 3.º - O objetivo do Programa Qualidade de Vida deverá ser alcançado por intermédio:

I - da ação conjunta das Secretarias de Estado;

II - da cooperação dos municípios do Estado;

III - da articulação com órgãos federais:

IV - da parceria com organizações não governamentais, entidades representativas da sociedade civil e empresas privadas.

Artigo 4.º - O Programa Qualidade de Vida terá a coordenação conjunta da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica com a Secretaria de Economia e Planejamento, que deverão:

I - constituir um Grupo de Trabalho Intersetorial - GTI;

II - articular, em cada regiio onde estiver sendo implementado o Programa, a constituição de um Grupo de Trabalho Regional Integrado -GTRI.

Art. 5.
- O Grupo de Trabalho Intersetorial será integrado por representantes das Secretarias de Estado cujos objetivos sejam considerados prioritários nas ações do Programa Qualidade de Vida.

Artigo 6.º - Ao Grupo de Trabalho Intersetorial cabe:

I - definir e hierarquizar as áreas de atuação do Estado a partir de uma abordagem plurisetorial;

II - compatibilizar as diretrizes setoriais, tomando-as complementares entre si e propiciando a montagem de um sistema integrado de comunicação objetivando a otimização das ações e dos recursos do Governo;

III - identificar e articular os representantes da sociedade civil interessados em integrar as atividades do Programa:

IV - avaliar, sistematizar e divulgar o resultado das experiências desenvolvidas nas regiões prioritárias.

Art. 7.
- O Grupo de Trabalho Intersetorial poderá constituir câmaras setoriais para tratar da formulação e execução de projetos específicos que envolvam Secretarias de Estado e outros órgãos ou entidades que não integram a estrutura permanente de gestão do Programa Qualidade de Vida.
Art. 8.
- Cada Grupo de Trabalho Regional Integrado será composto por representantes setoriais da rede regionalizada do Governo do Estado.

Artigo 9.º - Os Grupos de Trabalho Regional Integrado têm por objetivo criar condições para a efetiva implementação do Programa Qualidade de Vida no âmbito de suas respectivas regiões, cabendo-lhes:

I - articular e integrar as diretrizes setoriais para a região, tendo em vista os objetivos gerais do Programa, definindo a linha de atuação do Estado;

II - contatar e envolver cada Prefeitura Municipal com os objetivos do Programa, procurando identificar as interfaces com as atividades desenvolvidas pelas administrações municipais;

III - contatar os representantes das entidades empresariais e sindicais, organizações não governamentais e demais entidades civis, visando a sua sensibilização em relação aos objetivos do Programa e a definição das formas específicas de parceria;

IV - propor diretrizes e linhas específicas de ação para a promoção da qualidade de vida na região:

V - mapear os problemas de natureza comum aos municípios a fim de subsidiar a implantação de instrumentos de gestão regional apropriados para enfrentá-los, inclusive consórcios intermunicipais;

VI - identificar as parcerias locais e regionais interessadas em integrar as atividades do Programa.

Artigo 10 - As funções de Secretaria Executiva do Programa Qualidade de Vida serão exercidas pela Coordenadoria de Integração Regional, da Secretaria de Economia e Planejamento, cabendo-lhe, para esse fim:

I - articular a atuação conjugada e harmônica de todos os órgãos e entidades governamentais da administração direta e indireta do Estado, no que concerne às ações do Programa:

II - identificar e articular representantes da iniciativa privada e da sociedade civil interessados em participar e investir nas ações do Programa;

III - identificar e articular órgãos e entidades da administração federal interessados em investir nas ações do Programa;

IV - identificar e articular organismos internacionais interessados em contribuir para a consecução dos objetivos do Programa.

Parágrafo único- As funções a que se refere este artigo serão exercidas de comum acordo com a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por intermédio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo.
Art. 11.
- As condições gerais, as normas e os procedimentos específicos a serem observados em cada ação do Programa Qualidade de Vida caberão às Secretarias de Estado, em seus respectivos campos de atuação, e deverão ser apresentados à Secretaria Executiva do Programa.
Parágrafo único- Quando as ações do Programa couberem a entidades da administração indireta, as providências de que trata este artigo serão tomadas em conjunto com a Secretaria de Estado a que estejam vinculadas.
Art. 12.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1995

MÁRIO COVAS

Miguel Reale Junior

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Antonio Cabrera Mono Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

David Zylbersztajn

Secretário de Energia

Antonio Bragança Retto

Secretário-Adjunto, respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário da Habitação

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Belisário dos Santos Junior

Secretário, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de maio de 1995.

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