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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40069, de 2 de maio de 1995

Nº 40069/1995

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Casa Civil

DECRETO N. 40.069, DE 2 DE MAIO DE 1995

Autoriza a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, a celebrar convênios com municípios do Estado, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados à execução de obras preventivas e de recuperação de defesa civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica autorizada a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, por seu dirigente, a celebrar convênios com municipios objetivando a transferência de recursos financeiros, destinados à execução de obras preventivas e de recuperação de defesa civil, nos termos do modelo-padrão.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo anterior correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1995

MÁRIO COVAS

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de maio de 1995.

Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e a Prefeitura de , objetivando a execução de obras preventivas e de recuperação de defesa civil

0 Estado de São Paulo, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, n? 4500, neste ato representada pelo Senhor Coordenador, Cel.

, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 40.069, de 2 de maio de 1995, doravante designada COORDENADORIA e, de outro lado, o Município de

representado neste ato por seu Prefeito(a), Senhor(a)

devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º de de de doravante designado simplesmente PREFEITURA, celebram o presente convênio, que se regeri pela Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, pela Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.° 8.883, de 8 de junho de 1994, e de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela Prefeitura, analisado e aprovado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, e pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos destinados (descrição do objeto do convênio) de prevenção e recuperação de defesa civil.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil

A COORDENADORIA obriga-se:

I - a transferir a PREFEITURA os recursos financeiros destinados à execução das obras de defesa civil, em estrita consonância com o cronograma de desembolso, constante do Plano de Trabalho anexo, respeitadas as determinações contidas no .

II - efetuar a transferência de recursos financeiros em conta especial vinculada ao Fundo Municipal junto a agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., situados no Município.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações da Prefeitura

A PREFEITURA obriga-se a:

I - providenciar, por meio de sua Comissão Municipal de Defesa Civil:

a) relatório contendo antecedentes, históricos e detalhes da ocorrência, bem como as providências já adotadas e as prioridades de atendimento;

b) fotografias, certificadas e/ou rubricadas, identificando o local afetado;

c) boletim pluviométrico e outras informações fornecidas por órgãos técnicos que possam embasar a constatação da anormalidade:

d) orçamento detalhado da obra e/ou atividade a ser desenvolvida especificando, minuciosamente, as necessidades de material para cada ponto considerado;

e) planta planimétrica ou mapa rodoviário do município, localizando a área e identificando os pontos para os quais se está solicitando recursos;

f) relação dos equipamentos, recursos humanos e materiais de que dispõe a Prefeitura Municipal, em condições de serem empregados nos trabalhos preventivos e de recuperativo;

g) cópia da lei orçamentária Municipal para o exercicio em curso, sintese ou extrato, especificando apenas o elemento correspondente ao investimento ou conservação de obras e ou atividades;

h) cópia do decreto de criaçao da COMDEC - Comissão Municipal de Defesa Civil;

i) cópia da portaria de nomeação dos membros da Comissão Municipal de Defesa Civil, atualizada;

II - empregar os recursos repassados, em complementação aos recursos municipais, na execução e término da obra descrita;

III - colocar placas a partir do início da realização da obra e ou atividade conforme orientação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

IV - observar o prazo estipulado no Plano de Trabalho para conclusão das obras e/ou atividades e, na impossibilidade, por motivo de força maior, solicitar prorrogação em tempo hábil:

V - estimular e manter em funcionamento o Sistema Municipal de Defesa Civil, por meio da atuação permanente da Comissão Municipal de Defesa Civil;

VI - encaminhar à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, até 30 (trinta) dias após a conclusão das obras e/ou atividades realizadas, a cópia da respectiva documentação de prestação de contas, juntamente com as fotografias comprobatórias, identificando o local beneficiado com a obra e/ou atividade evidenciada;

VII - apresentar declaração do Prefeito Municipal de que não pediu recursos financeiros para o mesmo objeto em outra Secretaria de Estado:

VIII - apresentar atestado de que não está impedida de receber auxílios e subvenções do Estado, em face de decisão emanada do Tribunal de Contas do Estado;

IX - apresentar certidão da aplicação do minimo exigido da Receita Municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino, do exercicio anterior;

X - comprovar a existência de contrapartida, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor do convênio a ser desembolsado pelo Estado, para cada projeto ou atividade;

XI - a aplicar os recursos repassados ou seus saldos em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em titulos da divida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

Parágrafo único- A contrapartida referida no inciso X poderá constituir-se em moeda, em material, em recursos humanos ou quaisquer outros, desde que possa ser mensurado economicamente, devendo, contudo, haver um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros desembolsados pela própria Prefeitura Municipal.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor " dos Recursos

O valor do presente convênio é de R$.................. correndo a despesa à conta do elemento - O presente convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo, para suplementar o seu valor.

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

O presente convênio, vigerá (consignar o prazo previsto, em cada caso, para a execução do objeto).

CLÁUSULA SEXTA

Da Rescisão e da Denúncia

O presente convênio poderá ser rescindido por infração de suas cláusulas ou denunciado, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas suas obrigações, até a data do rompimento do acordo. - Constitui infração contratual, além das já elencadas, a aplicação de recursos no mercado financeiro em desacordo com o estabelecido no inciso XI da cláusula terceira, a utilização de recursos em dissonância com o convênio, bem como a falta de prestação de contas, no prazo estabelecido.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Foro

Ficando eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.

E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas-abaixo assinadas.

São Paulo, de de 1995

COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:

1. __________________________

2. ___________________________

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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