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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40007, de 17 de março de 1995

Nº 40007/1995

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DECRETO N. 40.007, DE 17 DE MARÇO DE 1995

Disciplina a utilização de linhas telefônica no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica expressamente proibida:

I - a realização de chamadas telefônicas internadonais, salvo mediante expressa autorização do respectivo Secretário de Estado, do Dirigente da Autarquia ou do Procurador Geral do Estado;

II - a realização de chamadas telefônicas para qualquer serviço oferecido pelos prefixos "900" - (Serviços Novecentos) e "0900" (Serviços Zero Novecentos).

Art. 2.
- No prazo de 15 (quinze) dias, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes de Autarquias, deverão baixar normas rígidas de regulamentação das chamadas telefônicas interurbanas no âmbito de suas Pastas e Órgãos, de tal forma a restringir ao máximo possível, sua utilização, remetendo cópias ao COETEL.
Art. 3.
- Os dirigentes das unidades de despesas deverão ratificar as contas dos telefones da respectiva unidade, antes de efetuar o devido pagamento.

§ 1ºº - Havendo alguma chamada não autorizada nos termos deste decreto, ou do regulamento baixado nos termos do artigo 2º deste decreto, o dirigente da unidade de despesa deverá adotar as providências para que o servidor que tenha feito ou recebido a chamada indevida, reembolse o erário público no valor correspondente.

§ 2ºº - Não sendo possível identificar o servidor que fez ou recebeu a chamada, o valor devido deverá ser recolhido pelo responsável onde se encontra instalado o aparelho telefônico.

Art. 4.
- Ficam o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) e a Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 27, do Decreto nº 33-395, de 18 de junho de 1991, responsáveis pelo fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 5.
- Os dirigentes das entidades em cujo capital o Estado tenha participação majoritária pela sua administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, deverão adotar as medidas necessárias para a aplicação das normas deste decreto nas entidades que dirigem.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1995

MÁRIO COVAS

Miguel Reale Junior

Secretário da Administração

e Modernização do Serviço Público

Antonio Cabrera Mano Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia

e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

David Zylbersztajn

Secretário de Energia

Antonio Bragança Retto

Secretário-Adjunto

da Secretaria de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Antonio Duarte Nogueira Junior

Secretário da Habitação

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinba Godinho

Secretaria da Crianga, Familia e Bem-Estar Social

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Belisário dos Santos Júnior

Secretário, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hidricos, Saneamento e Obras

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de março de 1995.

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