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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40006, de 17 de março de 1995

Nº 40006/1995

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DECRETO N. 40.006, DE 17 DE MARCO DE 1995

Dispõe sobre a otimização do uso dos equipamentos que compõem o Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias Estaduais deverão dar preferência à utilização de centrais de comutação telefônica, conforme orientação do Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL), de forma a limitar o uso de linhas diretas.
Parágrafo único- As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias Estaduais deverão dimensionar, no prazo de 30 (trinta) dias, junto com o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) a quantidade de linhas diretas que passará a ter cada órgão, sejam as diretas, sejam as ligadas às centrais de comutação telefnica.

Art. 2.
- Fica instituído o Acervo de Linhas Telefônicas Excedentes sob a administração do Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL).

§ 1ºº - As linhas e os aparelhos excedentes do dimensionamento a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e aquelas já quitadas e ainda não instaladas constituirão, inicialmente, o Acervo de Linhas Telefônicas Excedentes de que trata este artigo.

§ 2ºº - As linhas e os aparelhos constantes do Acervo de Linhas Telefônicas Excedentes poderão ser realocados mediante expressa autorização do Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL).

Art. 3.
- Ficam canceladas toda e qualquer solicitação para aquisição dos direitos sobre linhas telefônicas, inclusive de telefonia celular, em andamento e ainda não pagas.
Parágrafo único- Os dirigentes das unidades de despesa das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação deste decreto, tomar as providências necessárias para o cancelamento das referidas solicitações.

Art. 4.
- Fica vedado a qualquer autoridade dos órgãos mencionados no parágrafo único do artigo anterior, solicitar novas inscrições para aquisição de direitos sobre linhas telefônicas, sem consulta prévia ao COETEL, a respeito da disponibilidade de linhas existentes no Acervo de Linhas Telefônicas Excedentes, bem como sua adequação aos termos do parágrafo único, do artigo 1.° deste decreto.
Art. 5.
- Fica expressamente proibida a locagção de linhas telefônicas, cabendo, aos dirigentes dos órgãos abrangidos por este decreto, tomar as providências necessárias para rescindir todo e qualquer contrato de linhas telefônicas locadas, no prazo de 10 (dez) dias uteis.
Parágrafo único- Ficam abrangidas na proibição do "caput" deste artigo, todas as linhas privativas (LPs) de voz (telefone executivo, ponto a ponto , linha privativa ramal e de junção), cujo desligamento deverá ser solicitado junto as concessionárias públicas de serviços telefônicos, com exceção das LPs usadas para controle remoto de estação fixa de rádio.
Art. 6.
- Ficam o Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL) e a Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 27, do Decreto n.° 33-395, de 18 de junho de 1991, responsáveis pelo fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 7.
- Os dirigentes das entidades em cujo capital o Estado tenha participação majoritária pela sua administração direta e indireta e das fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público, deverão adotar as medidas necessárias para a aplicação das normas deste decreto nas entidades que dirigem.

Artigo 8.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1995.

MARIO COVAS

Miguel Reale Junior

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Antonio Cabrera Mano Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

David Zylbersztajn

Secretário de Energia

Antonio Braganga Retto

Secretário-Adjunto da Secretaria de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário da Habitação

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Familia e Bem-Estar Social

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Seguranga Pública

Belisário dos Santos Junior

Secretário, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinicíus Scberer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Robson Marinbo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestao Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de março de 1995.

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