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Decreto Estadual de São Paulo nº 39770, de 15 de fevereiro de 1962

Nº 39770/1962

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Art. 1. Art. 3.
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DECRETO N. 39.770, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1962

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n.º 6.773, de 21 de janeiro de 1962, ao Instituto de Previdência do Estado

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Aplica-se aos servidores do Instituto de Previdência do Estado o disposto nos artigos 1.º, 2.º e seu item II, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10 e 12, e seus parágrafos, da Lei n. 6.773, de 27 de janeiro de 1962.

Artigo 2.º - Para atender às despesas decorrentes da execução dêste decreto fica aberto, no Instituto de Previdência do Estado, o crédito de Cr$ 72.090.575,00 (setenta e dois milhões, noventa mil, quinhentos e setenta e cinco cruzeiros) suplementar às verbas próprias do seu orçamento.

Parágrafo único- O crédito a que se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução de igual importância da dotação 7.811 - Aquisições de Imóveis, do orçamento vigente do Instituto

Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que a Lei n. 6.773, de 27 de janeiro de 1962, não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1962.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Paulo Marzagão

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de fevereiro de 1962.

João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto

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