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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 39448, de 6 de dezembro de 1961

Nº 39448/1961

DECRETO N. 39.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e, considerando que a produção de sementes selecionadas, pelos excelentes resultados que apresenta, está em condição de interessar à iniciativa particular;

considerando que o estimulo à produção de material de plantio, em boas qualidades genéticas e culturais, constitui dever do Estado;

considerando qu e, através dêsse novo sistema,serão proporcionadas aosparticulares melhores oportunidades para a produção de sementes de milho hibrido, permitindo ao Estado utilizar-se de uma organização para, além do fornecimento da semente básica, orientar e fiscalizar a produção de sementes certificadas;

considerando, finalmente, que a presente medida poderá constituir um passo decisivo para o apropriamento da produção e distribuição de sementes de milho hibrido selecionadas pela Secretária de Estado dos Negócios da Agricultura, podendo estender-se também a semente de outras culturas.Decreta:

Art. 1.
- A certificação das qualidades genética e culturais das sementes de milho híbrido, após a observância do disposto no artigo 2.º do Decreto n. 7.815, de 27 de agôsto de 1936, compete à Divisão de Semnetes e Mudasdo Departamento da Produção Vegetal, da Secretária de EStado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2.
- Dentro de 90 (noventa) dias, a Secretária de Estado dos Negócios da Agricultura tomará as Providências necessárias À regulamentação dêste Decreto.
Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 30.003, de 29 de outubro de 1957.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1961.

João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

REGULAMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE MILHO HÍBRIDO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 39.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961

CAPÍTULO I

Da certificação, sua finalidade e seus agentes

Art. 1.
- A produção de sementes de milho híbrido, pelo sistema de certificação, tem por finalidade estimular a produção de sementes selecionadas pela iniciativa particular, sob a orientação e fiscalização do Estado.
Art. 2.
- A Secção de Análise e Certificação de sementes e Mudas, da Divisão de Sementes e Mudas, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretária de Estado dos Negócios da Agricultura, expedirá aos lavradores que o solicitarem, observadas as disposições dêste Regulamento, certificado em que serão atestadas as características genéticas e de pureza das sementes de milho hpibrido que produzirem.
Art. 3.
- Os Engenheiros Agrônomos do Departamento da Produção Vegetal ou seus auxiliares, quando devidamente credenciados, serão os agentes da entidade certificadora, competindo-lhe as inspeções aos campos de produção, instalações de beneficiamneto e depósitos de sementes.

CAPÍTULO IV

Da Certificação

1

CAPÍTULO V

Do preparo das sementes

Art. 17.
- A colheita das sementes será feirta de acôrdo com as normas estabelecidas pela Divisão de Sementes e Mudas do Departamento da Produção Vegetal.

SECÇÃO II

Do beneficiamento e classificação

Artigo 18 - O beneficiamento das sementes será feito pelo produtor.

Parágrafo único- As sementes não poderão ser beneficiadas com mais de 14 % (quartoze por cento) de unidade.

Artigo 19 - A classificação e o tratamentoi das sementes serão feitos de acôrdo com as normas estabelecidas pela Secção competente.

Parágrafo único- Eventualmente, a classificaçõa e tratamento das sementes poderão ser realizados nos Postos de Sementes, mediante pagamento da taxa a que se refere o artigo 40 dêste Regulamento.

SECÇAO III

Da amostra, acondicionamento, análise e reanálise

Artigo 20 - O agente de fiscalização da Divisão de Semente e Mudas coletará representativa do lote de sementes produzidas pelo certificaodr, para remessa ao laboratório de sementes indicado pela Secção de Análise e Certificação de Semente e Mudas.

Parágrafo único- A coleta poderá efetivar se no momento do ensaque, se o acondicionamento pôr feito em saco de papel.

Artigo 21 - Somente serão analisadas as amostras de sementes que estiverem acondicionadas em sacos especiais, fornecidos pela Divisão de Sementes e Mudas a preço vigente na praça.

Artigo 22 - Não serão aceitos, para fins de certificação, os resultados de análises efetuadas por laboratórios não oficiais.

Artigo 23 - Para efeito de certificação, as sementes de milho híbrido deverão apresentar os seguintes limites de tolerância:

Artigo 24 - Tôda semente armazenada por espaço de tempo igual ou superior a 6 (seis) meses, deverá ser submetida à reanálize, antes do qual resultado não poderá ser objetivo de transação comercial.

Artigo 25 - A Secção competente da Divisão de Sementes e Mudas enviará ao Produtor o correspondente boletim de análise, para fins de certificação.

Artigo 26 - As sementes certificadas deverão ser acondicionadas em sacos, com 40 (quarenta) quilos, se o recipiente fôr de papel com um mínimo de 6 (seis) fôlhas, e de 50 (cinquenta) quilos, se fôr de pano, devendo êsse pêso ser estampado, em cada saco.

Artigo 27 - Cada saco deverá trazer estampado, de maneira bem visível, a meneira do produto, a identidade do híbrido o tipo e a peneira da classificação.

SECÇÃO IV

Dos depósitos

Artigo 28 - As sementes serão armazenadas em lotes, com identidade devidamente compravada, em locais bem ventilados e cobertos, ficando protegidas contra o ataque de pragas e roedores que possam prejudicar seu poder germinativo .

Parágrafo único- A identidade doa lotes deverá ser mantida até o ensacamento e colocação das etiquetas respectivas.

Artigo 29 - As sementes ensacadas deverão ser empilhadas sôbre estrados de madeira, de forma a permitir fácil contagem e possibilitar a coleta de amostras pelo Inspetor.

Artigo 30 - Será efetuada pelo menos uma inspeção aos depósitos de sementes, independentemente de vaiso prévio, a critério da Divisão de Sementes e Mudas.

Artigo 31 - Todo depósito de sementes certificadas terá afixado, em local bem visível, uma ficha fornecida pela Secção de Análise e Certificação de Sementes e Mudas, para observações relativas as inspeções.

CAPÍTULO VI

Da etiquetagem

Artigo 32 - A etiqueta de certificação será colocada nos dados de sementes certificadas, mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo 40 dêste Regulamento.

Artigo 33 - Para obtenção das etiquetas a que se refere o artigo anterior, o produtor deverá prestar à Divisão de Semente e Mudas as seguintes informações:

a) nome, enderêço e marca do produto;

b) identidade do híbrido;

c) número do lote e a peneira de classificação;

d) total de sacos em cada lote.

Artigo 34 - O produtor fixará as etiquetas da maneira indicada pela Secção compete da Divisão de Sementes e MUdas.

CAPÍTULO VIII

Do preço das sementes registradas

Artigo 35 - Anualmente, a Divisão de Semente e Mudas do Departamento da Produção Vegetal receberá até 31 de julho, a relação dos representantes aoutorizados pelo produtor interessado no comércio de semnetes de milho híbrido.

Artigo 36 - O comércio de sementes de sementes de milho híbrido obedecerá o disposto em Leis e Regulamento em vigor.

CAPÍTULO VIII

Do preço das sementes registradas

Artigo 37 - O Departamento da Produção Vegetal fixará anualmente o preço da semente registrada, que deverá ser adquirida interessados, para a produção de milho híbrido certificado.

CAPÍTULO IX

Da cassação do registro

Artigo 38 - Será cassado o registro do produtor que transgredir êste Regulamento ou deixar de produzir sementes de milho híbrido durante 2 (dois) aos consecutivos.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo 39 - A Secção competente da Divisão de Semente e Mudas, se julgar conveniente, poderá promover uma ou mais reuniões anuais dos produtores de sementes certificadas de milho híbrido.

Artigo 40 - Anualmente a Divisão de Semnete e Mudas providenciará a fixação das taxasde análise, de certificação, de beneficiamento e de classificação das sementes.

Parágrafo único- As taxas arrecadadas de que trata êste artigo serão recolhidas ao " Fundo da Proteção Vegetal" e empregadas no reaparebamento dos Postos de Sementes e Laboratórios de Análises de sementes.

Artigo 41 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.

Palácio do Govêrno do do Estado de São Paulo, aos 6 de Dezembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Artigo 24 - Tôda semente armazenada por espaço de tempo igual ou superior a 6 (seis) meses, deverá ser submetida à reanálize, antes do qual resultado não poderá ser objetivo de transação comercial.

Artigo 25 - A Secção competente da Divisão de Sementes e Mudas enviará ao Produtor o correspondente boletim de análise, para fins de certificação.

Artigo 26 - As sementes certificadas deverão ser acondicionadas em sacos, com 40 (quarenta) quilos, se o recipiente fôr de papel com um mínimo de 6 (seis) fôlhas, e de 50 (cinquenta) quilos, se fôr de pano, devendo êsse pêso ser estampado, em cada saco.

Artigo 27 - Cada saco deverá trazer estampado, de maneira bem visível, a meneira do produto, a identidade do híbrido o tipo e a peneira da classificação.

SECÇÃO IV

Dos depósitos

Artigo 28 - As sementes serão armazenadas em lotes, com identidade devidamente compravada, em locais bem ventilados e cobertos, ficando protegidas contra o ataque de pragas e roedores que possam prejudicar seu poder germinativo .

Parágrafo único- A identidade doa lotes deverá ser mantida até o ensacamento e colocação das etiquetas respectivas.

Artigo 29 - As sementes ensacadas deverão ser empilhadas sôbre estrados de madeira, de forma a permitir fácil contagem e possibilitar a coleta de amostras pelo Inspetor.

Artigo 30 - Será efetuada pelo menos uma inspeção aos depósitos de sementes, independentemente de vaiso prévio, a critério da Divisão de Sementes e Mudas.

Artigo 31 - Todo depósito de sementes certificadas terá afixado, em local bem visível, uma ficha fornecida pela Secção de Análise e Certificação de Sementes e Mudas, para observações relativas as inspeções.

CAPÍTULO VIII

Do preço das sementes registradas

Art. 37.
- O Departamento da Produção Vegetal fixará anualmente o preço da semente registrada, que deverá ser adquirida interessados, para a produção de milho híbrido certificado.

CAPÍTULO IX

Da cassação do registro

Art. 38.
- Será cassado o registro do produtor que transgredir êste Regulamento ou deixar de produzir sementes de milho híbrido durante 2 (dois) aos consecutivos.

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