São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39448, de 6 de dezembro de 1961
Nº 39448/1961
DECRETO N. 39.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e, considerando que a produção de sementes selecionadas, pelos excelentes resultados que apresenta, está em condição de interessar à iniciativa particular;
considerando que o estimulo à produção de material de plantio, em boas qualidades genéticas e culturais, constitui dever do Estado;
considerando qu e, através dêsse novo sistema,serão proporcionadas aosparticulares melhores oportunidades para a produção de sementes de milho hibrido, permitindo ao Estado utilizar-se de uma organização para, além do fornecimento da semente básica, orientar e fiscalizar a produção de sementes certificadas;
considerando, finalmente, que a presente medida poderá constituir um passo decisivo para o apropriamento da produção e distribuição de sementes de milho hibrido selecionadas pela Secretária de Estado dos Negócios da Agricultura, podendo estender-se também a semente de outras culturas.Decreta:
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 30.003, de 29 de outubro de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE MILHO HÍBRIDO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 39.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961
CAPÍTULO I
Da certificação, sua finalidade e seus agentes
CAPÍTULO IV
Da Certificação
1
CAPÍTULO V
Do preparo das sementes
SECÇÃO II
Do beneficiamento e classificação
Artigo 18 - O beneficiamento das sementes será feito pelo produtor.
Artigo 19 - A classificação e o tratamentoi das sementes serão feitos de acôrdo com as normas estabelecidas pela Secção competente.
SECÇAO III
Da amostra, acondicionamento, análise e reanálise
Artigo 20 - O agente de fiscalização da Divisão de Semente e Mudas coletará representativa do lote de sementes produzidas pelo certificaodr, para remessa ao laboratório de sementes indicado pela Secção de Análise e Certificação de Semente e Mudas.
Artigo 21 - Somente serão analisadas as amostras de sementes que estiverem acondicionadas em sacos especiais, fornecidos pela Divisão de Sementes e Mudas a preço vigente na praça.
Artigo 22 - Não serão aceitos, para fins de certificação, os resultados de análises efetuadas por laboratórios não oficiais.
Artigo 23 - Para efeito de certificação, as sementes de milho híbrido deverão apresentar os seguintes limites de tolerância:
Artigo 24 - Tôda semente armazenada por espaço de tempo igual ou superior a 6 (seis) meses, deverá ser submetida à reanálize, antes do qual resultado não poderá ser objetivo de transação comercial.
Artigo 25 - A Secção competente da Divisão de Sementes e Mudas enviará ao Produtor o correspondente boletim de análise, para fins de certificação.
Artigo 26 - As sementes certificadas deverão ser acondicionadas em sacos, com 40 (quarenta) quilos, se o recipiente fôr de papel com um mínimo de 6 (seis) fôlhas, e de 50 (cinquenta) quilos, se fôr de pano, devendo êsse pêso ser estampado, em cada saco.
Artigo 27 - Cada saco deverá trazer estampado, de maneira bem visível, a meneira do produto, a identidade do híbrido o tipo e a peneira da classificação.
SECÇÃO IV
Dos depósitos
Artigo 28 - As sementes serão armazenadas em lotes, com identidade devidamente compravada, em locais bem ventilados e cobertos, ficando protegidas contra o ataque de pragas e roedores que possam prejudicar seu poder germinativo .
Artigo 29 - As sementes ensacadas deverão ser empilhadas sôbre estrados de madeira, de forma a permitir fácil contagem e possibilitar a coleta de amostras pelo Inspetor.
Artigo 30 - Será efetuada pelo menos uma inspeção aos depósitos de sementes, independentemente de vaiso prévio, a critério da Divisão de Sementes e Mudas.
Artigo 31 - Todo depósito de sementes certificadas terá afixado, em local bem visível, uma ficha fornecida pela Secção de Análise e Certificação de Sementes e Mudas, para observações relativas as inspeções.
CAPÍTULO VI
Da etiquetagem
Artigo 32 - A etiqueta de certificação será colocada nos dados de sementes certificadas, mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo 40 dêste Regulamento.
Artigo 33 - Para obtenção das etiquetas a que se refere o artigo anterior, o produtor deverá prestar à Divisão de Semente e Mudas as seguintes informações:
a) nome, enderêço e marca do produto;
b) identidade do híbrido;
c) número do lote e a peneira de classificação;
d) total de sacos em cada lote.
Artigo 34 - O produtor fixará as etiquetas da maneira indicada pela Secção compete da Divisão de Sementes e MUdas.
CAPÍTULO VIII
Do preço das sementes registradas
Artigo 35 - Anualmente, a Divisão de Semente e Mudas do Departamento da Produção Vegetal receberá até 31 de julho, a relação dos representantes aoutorizados pelo produtor interessado no comércio de semnetes de milho híbrido.
Artigo 36 - O comércio de sementes de sementes de milho híbrido obedecerá o disposto em Leis e Regulamento em vigor.
CAPÍTULO VIII
Do preço das sementes registradas
Artigo 37 - O Departamento da Produção Vegetal fixará anualmente o preço da semente registrada, que deverá ser adquirida interessados, para a produção de milho híbrido certificado.
CAPÍTULO IX
Da cassação do registro
Artigo 38 - Será cassado o registro do produtor que transgredir êste Regulamento ou deixar de produzir sementes de milho híbrido durante 2 (dois) aos consecutivos.
CAPÍTULO X
Disposições gerais
Artigo 39 - A Secção competente da Divisão de Semente e Mudas, se julgar conveniente, poderá promover uma ou mais reuniões anuais dos produtores de sementes certificadas de milho híbrido.
Artigo 40 - Anualmente a Divisão de Semnete e Mudas providenciará a fixação das taxasde análise, de certificação, de beneficiamento e de classificação das sementes.
Artigo 41 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Palácio do Govêrno do do Estado de São Paulo, aos 6 de Dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Artigo 24 - Tôda semente armazenada por espaço de tempo igual ou superior a 6 (seis) meses, deverá ser submetida à reanálize, antes do qual resultado não poderá ser objetivo de transação comercial.
Artigo 25 - A Secção competente da Divisão de Sementes e Mudas enviará ao Produtor o correspondente boletim de análise, para fins de certificação.
Artigo 26 - As sementes certificadas deverão ser acondicionadas em sacos, com 40 (quarenta) quilos, se o recipiente fôr de papel com um mínimo de 6 (seis) fôlhas, e de 50 (cinquenta) quilos, se fôr de pano, devendo êsse pêso ser estampado, em cada saco.
Artigo 27 - Cada saco deverá trazer estampado, de maneira bem visível, a meneira do produto, a identidade do híbrido o tipo e a peneira da classificação.
SECÇÃO IV
Dos depósitos
Artigo 28 - As sementes serão armazenadas em lotes, com identidade devidamente compravada, em locais bem ventilados e cobertos, ficando protegidas contra o ataque de pragas e roedores que possam prejudicar seu poder germinativo .
Artigo 29 - As sementes ensacadas deverão ser empilhadas sôbre estrados de madeira, de forma a permitir fácil contagem e possibilitar a coleta de amostras pelo Inspetor.
Artigo 30 - Será efetuada pelo menos uma inspeção aos depósitos de sementes, independentemente de vaiso prévio, a critério da Divisão de Sementes e Mudas.
Artigo 31 - Todo depósito de sementes certificadas terá afixado, em local bem visível, uma ficha fornecida pela Secção de Análise e Certificação de Sementes e Mudas, para observações relativas as inspeções.
CAPÍTULO VIII
Do preço das sementes registradas
CAPÍTULO IX
Da cassação do registro