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Decreto Estadual de São Paulo nº 39321, de 30 de setembro de 1994

Nº 39321/1994

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2 Art. 9. Art. 5-A. Art. 3.
3 artigos

DECRETO N. 39.321, DE 30 DE SETEMBRO DE 1994

Altera a redação e inclui dispositivos no Decreto n.º 34.691, de 11 de março de 1992, e dá providência correlata

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 34.691, de 11 de março de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

I- o artigo 2.º:

"

Artigo 2.º - O Conselho criado no artigo anterior terá a seguinte composição:

I - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

IISecretário de Energia;

IIISecretário do Meio Ambiente;

IVSecretário de Planejamento e Gestão;

V - Secretário da Fazenda;

VISecretário da Habitação;

VIISecretário da Saúde;

VIIISecretário dos Transportes Metropolitanos;

IXPresidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

X - Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;

XIPresidente da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A.;

XIIPresidente da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA;

XIIIPresidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU;

XIVSuperintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

XV - 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção São Paulo - IAB/SP;

XVI- 1 (um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo;

XVII- 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção São Paulo;

XVIII- 2 (dois) representantes de entidades de moradores sediadas na Bacia;

XIX- 2 (dois) representantes das entidades ambientalistas, sendo 1 (um) de entidade sediada na Bacia e 1 (um) de entidade sediada na Região Metropolitana de São Paulo;

XX- 1 (um) representante das entidades do comércio sediadas na Bacia;

XXI- 1 (um) representante das entidades de lazer (clubes) sediadas na Bacia;

XXII- 1 (um) representante das entidades das indústrias;

XXIII- 1 (um) representante das entidades do setor imobiliário.

§ 1.º- Serão convidados a integrar ou a se fazerem representar no Conselho:

1. o Procurador Geral da Justiça;

2. o Reitor da Universidade de São Paulo;

3. o Prefeito do Município de São Paulo e 7 (sete) representantes da Prefeitura por ele indicados;

4. o Prefeito do Município de Itapecerica da Serra e 1 (um) representante do Município por ele indicado;

5. o Prefeito do Município da Estância Turística de Embu e 1 (um) representante do Município por ele indicado;

6. o Prefeito do Município de Embu-Guaçu e 1 (um) representante do Município por ele indicado;

7. o Diretor Geral da Organização Santamarense de Ensino e Cultura;

2

Art. 9.
- A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras proporcionará o apoio administrativo ao funcionamento do Conselho.".

Artigo 2.º - Ficam incluídos no Decreto n.º 34.691, de 11 de março de 1992, os dispositivos adiante mencionados, com a seguinte redação:

I - o inciso VI, no artigo 4.º :

"VI - Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE.

II - o artigo 5.º-A:

"

Art. 5-A.
- O Conselho poderá constituir Câmaras Técnicas para assessorá-lo em questões específicas do Programa."
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 10 do Decreto n.º 34.691, de 11 de março de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Sérgio João França

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de setembro de 1994.

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