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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 3915, de 28 de junho de 1974

Nº 3915/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Sem prejuizo dos requisitos já previstos em lei ou regulamento, o processo de exoneração, dispensa, aposentadoria ou afastamento do serviço público que desvincule o servidor dos quadros funcionais só poderá ter seguimento se acompanhado da respectiva identidade funcional, a qual deverá ser, nele, obrigatoriamente incluída.
Parágrafo único- A determinação contida neste artigo se aplica a todos os servidores da Administração direta e descentralizada que, em razão do normal exercício de seus cargos ou funções, sejam portadores de documento de identidade funcional.
Art. 2.
- No caso de extravio ou perda da identidade funcional, comprovada mediante publicação em jornal diário da Capital ou do Interior do Estado, durante três dias consecutivos, aceitar-se-á a declaração por escrito do servidor, quanto à referida ocorrência, sujeitando-se ele, no entanto, às punições previstas na legislação, inclusive no Código Penal, por motivo de irregularidades porventura verificadas.
Art. 3.
- Fica vedado aos Órgãos de Pessoal das respectivas Secretarias, assim como às Entidades Autárquicas, dar andamento a qualquer solicitação de exoneração, aposentadoria, licença para interesses particulares, desacompanhada da identidade funcional ou declaração prevista neste decreto.

Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1974.

LAUDO NATEL

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Publicado na Cass Civil, aos 28 de junho de 1974.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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