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Decreto Estadual de São Paulo nº 38797, de 21 de junho de 1994

Nº 38797/1994

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DECRETO N.º 38.797, DE 21 DE JUNHO DE 1994

Cria as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais do Município de Casa Branca e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais do Município de Casa Branca.
Parágrafo único- As Delegacias de Polícia criadas por este artigo ficam subordinadas à Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca, da Delegacia Regional de Polícia de Campinas, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificadas como de 2.ª Classe.

Art. 2.
- Fica extinta a Delegacia de Polícia do Município de Casa Branca.

Artigo 3.º - O inciso II, do artigo 5.º do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Caconde; Itobi; Mococa, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Santa Cruz das Palmeiras; São José do Rio Pardo; Tambaú e Tapiratiba; Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Casa Branca; Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São José do Rio Pardo;".

Artigo 4.º - A alínea "b" do inciso III, do artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Mococa e São José do Rio Pardo e Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Casa Branca;

2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Caconde, Santa Cruz das Palmeiras, Tambaú e Tapiratiba, Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Mococa, Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São José do Rio Pardo;

3. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Itobi;".

Art. 5.
- As sedes e os limites territoriais das unidades policiais de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os artigos 5.º e 6.º do Decreto n.º 34.921, de8de maio de 1992, nas partes em que tiveram as redações alteradas pelos artigos 3.° e 4.º deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Odyr José Pinto Porto

Secretário da Segurança Pública

Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de junho de 1994.

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