Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 38615, de 9 de maio de 1994

Nº 38615/1994

Ver fonte oficial 6 artigos

DECRETO N. 38.615, DE 9 DE MAIO DE 1994

Disciplina a utilizao de aeronaves executivas no mbito da Administrao Pblica Estadual e dd providncias correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- A Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado o rgo responsvel pelo controle e operao das aeronaves executivas disposio do Gabinete do Governador, bem como pelo atendimento as todas as requisies de aeronaves executivas oriundas das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2.
- As requisies de que trata o artigo anterior devero ser feitas em impresso prprio, modelo oficial n. 82, com antecedencia mnima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada de ofcio do Titular da Pasta ou do Procurador Geral do Estado dirigido ao Governador do Estado, esclarecendo a impossibilidade do compromisso oficial ser atendido por linha area regular ou outro meio de transporte.
Art. 3.
- Somente com autorizao do Chefe da Casa Militar ser permitida a alterao do percurso, da localidade de destino ou do tempo de utilizao da aeronave.

Artigo 4. - As aeronaves das autarquias, das fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico e das empresas em cujo capital o Estado tenha participao majoritria, bem como as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, devero ser empregadas exclusivamente em servios, devendo ser encaminhado a Casa Militar, relatrio mensal de todos os vos efetuados, contendo:

I - especificao precisa do motivo determinante da viagem;

II - dia e hora de embarque;

III - percurso efetuado;

IV - dia e hora de retorno;

V - relao nominal dos passageiros;

VI - total de horas voadas por aeronave.

Art. 5.
- Nas viagens do Governador do Estado, as aeronaves que porventura conduzirem outras autoridades para participar do mesmo evento, devero ser includas no planejamento de viagem da Casa Militar.
Art. 6.
- Os rgos e entidades da administrao pblica direta, as autarquias, as fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico, as empresas em cujo capital o Estado tenha participao majoritria, bem como as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas somente podero adquirir aeronaves mediante prvia manifestao da Casa Militar e expressa autorizao do Governador do Estado.
Art. 7.
- Cabe ao Chefe da Casa Militar zelar pelo cumprimento das normas previstas no presente decreto.

Artigo 8. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as disposies em contrrio, em especial os Decretos n. 24.635, de 13 de janeiro de 1986, n. 25.575, de 25 de julho de 1986 e n. 37.620, de 6 de outubro de 1993.

Palcio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Coelho Neto

Secretrio do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de maio de 1994.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo