São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38469, de 13 de maio de 1961
Nº 38469/1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Decreto n. 30.092. de 12 de novembro de 1957:
1 - "
Artigo 11 . - A pena de repreensão será aplicada por escrito:
I - em boletim reservado, quando se tratar de Inspetores e Classes Distintas.
II - em boletim geral, quando se tratar de Guarda, até 1.ª classe".
II - "
Artigo 56 . - E permitido ao acusado reperguntar às testemunhas, pessoalmente, ou através de seu defensor, por intermédio do presidente que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem relação com a falta consignando-se no têrmo essa decisão".
Artigo 62 . - Para tôdas as provas e diligências do processo será sempre notificado o acusado ou seu defensor, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas".
Artigo 2.º - As penalidades disciplinares poderão ser reduzidas, observada a competência legal, mediante requerimento do interessado, tendo em vista a personalidade do policial, seu valor moral, funcional bem como elogios por serviços relevantes prestados a causa pública obedecido o seguinte critério:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1961.
João de Siqueira Campos,
Diretor Geral. Substituto.