São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30092, de 12 de novembro de 1957
Nº 30092/1957
Retificação
DECRETO N. 30.092, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
TÍTULO II
Dos deveres e da ação policial
CAPÍTULO I
Dos deveres
CAPÍTULO III
Das Penalidades
SECÇÃO V
Da Demissão e da Dispensa
Artigo 19 - A pena de demissão ou de dispensa, será aplicada ao Inspetor ou Guarda nos casos de:
I - abandono de cargo ou função;
II - procedimento irregular de natureza grave;
III - ausência ao serviço, sem causa justificavel, por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o ano, ao Inspetor, e 30 (trinta) dias ao Guarda;
IV - insubordinação grave;
V - pedido, por empréstimo de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenha na repartição, ou estejam sujeitas a sua fiscalização;
VI - acumulação proibida de cargo ou funções públicas;
VII - não preenchimento dos requisitos exigidos durante o estágio probatório;
VIII - prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem para si ou para outrem;
IX - utilizar-se do cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
SECÇÃO VI
Da Demissão e da Dispensa a Bem do Serviço Público
Artigo 20 - Será aplicada a pena de demissão ou dispensa a bem do serviço público ao Inspetor ou Guarda que:
I - fôr convencido da incontinência pública e escandalosa, de vícios e jôgos proibidos e de embriaguês habitual;
II - praticar crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave agredindo superior ou subordinado;
V - praticar em serviço, ofensas fisicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio da Nação;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VIII - pedir, por emprestimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas a sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa:
X - introduzir ou favorecer a entrada de entorpecentes nas dependências da Corporação;
XI - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou contra o serviço público;
XII - receber estipêndio de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão para compra de material ou de fiscalização de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação das Penas
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CAPÍTULO V
Do Cumprimento das Penas
Artigo 30 - Os atacados de loucura e, uma vez positivada a moléstia, impor-se-á o arquivamento do processo, sendo o paciente recolhido ao hospital especializado ou instituição semelhante, se assim o exigir a segurança coletiva.
CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades
Artigo 31 - Os Inspetores e Guardas respondem administrativamente pela infração das leis e regulamentos.
Artigo 32 - A responsabilidade disciplinar será apurada de acôrdo com o disposto nêste regulamento e sub-sidiáriamente com o estabelecido em outros atos administrativos.
Artigo 33 - Os Inspetores e Guardas são responsáveis por todos os prejuízos que causarem à Fazenda Estadual por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão.
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido em leis, decretos, regulamentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avárias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despachos, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com êles relação;
IV - por qualquer êrro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 34 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o Inspetor ou Guarda será obrigado a repôr a importância do prejuízo causado, em virtude de desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Artigo 35 - A importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou salário, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância líquida.
Artigo 36 - O pagamento da indenização a que ficar obrigado o Inspetor ou Guarda, na forma dos artigos anteriores não o exíme da pena disciplinar em que incorrer.
CAPÍTULO VII
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Artigo 38 - Poderá ser ordenada pelo Diretor da Guarda Civil a suspensão preventiva do Inspetor ou Guarda até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, cabendo ao Secretário da Segurança Pública prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Artigo 39 - Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o Inspetor ou Guarda perdera 1|3 (um terço) do vencimento, remuneração ou salário.
Artigo 40 - O Inspetor ou Guarda terá direito:
I - a diferença do vencimento, remuneração ou salário e a contagem do tempo de serviço relativo ao período de prisão ou da suspensão quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;
II - a diferença de vencimento, ou salário e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
Artigo 41 - O Inspetor ou Guarda prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição passada em julgado.
CAPÍTULO VIII
Do Recolhimento à Séde
Artigo 43 - Nenhum transgressor será interrogado em estado de enbriaguez.
º - Os ébrios deverão ser recolhidos à sede e providenciada, imediatamente, a verificação da dosagem alcoólica;
CAPÍTULO IX
Da responsabilidade dos aposentados e dos elementos em disponibilidade
Artigo 44 - Será cassada, por ato do Executivo, a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado em processo, que o Inspetor ou Guarda aposentado ou em disponibilidade:
I - praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à defesa do Estado;
II - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;
III - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;
IV - acumular cargo em comissão em função pública federal, estadual, municipal, sem prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
V - exercer advocacia administrativa;
VI - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
VII - praticou usura.
TÍTULO III
Do procedimento administrativo
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
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TÍTULO IV
Do Direito de Petição
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Artigo 86 - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal.
Artigo 87 - O recurso será dirigido a autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou preferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente às demais autoridades.
Artigo 88 - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
º - A decisão final dos recursos, a que se refere êste artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição, uma vez proferida será imediatamente publicada, sob pena de resposabilidade do funcionário infrator.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
CAPÍTULO II
Dos Casos Omissos
São Paulo, 12 de novembro de 1957.
Carlos E. Bittencourt Fonseca, Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
DECRETO N. 30.092, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre o regulamento disciplinar da Guarda Civil de Estado.
Retificação
Onde se lê:
"Artigo 47 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa acarretar a pena de demissão, inclusive quando o Inspetor ou Guarda fôr denunciado nos têrmos do artigo anterior".
Leia-se:
"Artigo 47 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa acarretar a pena de demissão, inclusive quando o Inspetor fôr denunciado nos têrmos de artigo anterior".
Acrescentar ao artigo 55:
"Parágrafo Unico - O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as proprias declarações, ser-lhe-ão lidas pelo secretario, as que houver aquêle prestado".
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.