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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30092, de 12 de novembro de 1957

Nº 30092/1957

Art. 1.
- Fica aprovado o regulamento disciplinar da Guarda Civil do Estado, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

Retificação

DECRETO N. 30.092, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais

Decreta:

Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

TÍTULO II

Dos deveres e da ação policial

CAPÍTULO I

Dos deveres

Art. 7.
- Estão sujeitos a êste regulamento, todos os componentes uniformizados e do serviço ativo da Guarda Civil.

CAPÍTULO III

Das Penalidades

Art. 18.
- A pena de suspensão poderá ser convertida em multa sempre que as exigências do serviço aconselharem tal medida, obrigando-se nesse caso, o Inspetor ou Guarda a permanecer em exercício com direito apenas à metade do vencimento ou salário.

SECÇÃO V

Da Demissão e da Dispensa

Artigo 19 - A pena de demissão ou de dispensa, será aplicada ao Inspetor ou Guarda nos casos de:

I - abandono de cargo ou função;

II - procedimento irregular de natureza grave;

III - ausência ao serviço, sem causa justificavel, por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o ano, ao Inspetor, e 30 (trinta) dias ao Guarda;

IV - insubordinação grave;

V - pedido, por empréstimo de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenha na repartição, ou estejam sujeitas a sua fiscalização;

VI - acumulação proibida de cargo ou funções públicas;

VII - não preenchimento dos requisitos exigidos durante o estágio probatório;

VIII - prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem para si ou para outrem;

IX - utilizar-se do cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

Parágrafo único- Considerar-se-á abondono do cargo ou função o não comparecimento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, respectivamente aos Inspetores e de 15 (quinze) dias ao Guarda, salvo as hipóteses de fôrça maior ou de coação ilegal.

SECÇÃO VI

Da Demissão e da Dispensa a Bem do Serviço Público

Artigo 20 - Será aplicada a pena de demissão ou dispensa a bem do serviço público ao Inspetor ou Guarda que:

I - fôr convencido da incontinência pública e escandalosa, de vícios e jôgos proibidos e de embriaguês habitual;

II - praticar crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

III - revelar segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

IV - praticar insubordinação grave agredindo superior ou subordinado;

V - praticar em serviço, ofensas fisicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

VI - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio da Nação;

VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

VIII - pedir, por emprestimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitas a sua fiscalização;

IX - exercer advocacia administrativa:

X - introduzir ou favorecer a entrada de entorpecentes nas dependências da Corporação;

XI - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou contra o serviço público;

XII - receber estipêndio de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão para compra de material ou de fiscalização de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

Da Aplicação das Penas

1

CAPÍTULO V

Do Cumprimento das Penas

Art. 29.
- As penas aplicadas aos elementos da Guarda Civil serão cumpridas desde a hora em que forem publicadas em boletim.
§ 1ºº - Se o punido já houver trabalhado quando publicado o boletim, ou pertencer à Divisão ou Subdivisão sediada no Interior do Estado, a pena produzirá efeito a partir do dia em que o Inspetor ou Guarda tiver conhecimento da punição.
§ 2ºº - Se o punido estiver suspenso disciplinarmente, será a pena aplicada a contar da data em que concluir a pena anterior.
§ 3º - Se o punido estiver hospitalizado, em gôzo de licença ou férias, a pena será aplicada a partir da reassunção.

Artigo 30 - Os atacados de loucura e, uma vez positivada a moléstia, impor-se-á o arquivamento do processo, sendo o paciente recolhido ao hospital especializado ou instituição semelhante, se assim o exigir a segurança coletiva.

Parágrafo Único- Se a afecção fôr posterior à transgressão, o processo ficará paralisado e, se terminado, será suspensa a aplicação da pena.

CAPÍTULO VI

Das Responsabilidades

Artigo 31 - Os Inspetores e Guardas respondem administrativamente pela infração das leis e regulamentos.

Parágrafo único- A responsabilidade administrativa independe da criminal e da civil, sendo remetidas peças do processo administrativo a quem de direito, quando o ato atribuído ao servidor fôr considerado criminoso.

Artigo 32 - A responsabilidade disciplinar será apurada de acôrdo com o disposto nêste regulamento e sub-sidiáriamente com o estabelecido em outros atos administrativos.

Artigo 33 - Os Inspetores e Guardas são responsáveis por todos os prejuízos que causarem à Fazenda Estadual por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão.

Parágrafo único- Caracteriza-se especialmente a resnponsabilidade:

I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido em leis, decretos, regulamentos, instruções e ordens de serviço;

II - pelas faltas, danos, avárias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despachos, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com êles relação;

IV - por qualquer êrro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

Artigo 34 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o Inspetor ou Guarda será obrigado a repôr a importância do prejuízo causado, em virtude de desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

Artigo 35 - A importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou salário, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância líquida.

Parágrafo Único- No caso do ítem IV do parágrafo único do artigo 33 não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reicidência, a de suspensão.

Artigo 36 - O pagamento da indenização a que ficar obrigado o Inspetor ou Guarda, na forma dos artigos anteriores não o exíme da pena disciplinar em que incorrer.

CAPÍTULO VII

Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Art. 37.
- É competente o Diretor da Guarda Civil para ordenar a prisão administrativa a todo ou qualquer responsável pelos dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1ºº - O Diretor da Guarda Civil, ao ordenar a prisão, comunicará o fato imediatamente ao Secretário da Segurança Pública para posterior comunicação à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2ºº - O Diretor da Guarda Civil providenciará no sentido de ser iniciado, com urgência, e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.
§ 3º - A prisão administrativa não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Artigo 38 - Poderá ser ordenada pelo Diretor da Guarda Civil a suspensão preventiva do Inspetor ou Guarda até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, cabendo ao Secretário da Segurança Pública prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Artigo 39 - Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o Inspetor ou Guarda perdera 1|3 (um terço) do vencimento, remuneração ou salário.

Artigo 40 - O Inspetor ou Guarda terá direito:

I - a diferença do vencimento, remuneração ou salário e a contagem do tempo de serviço relativo ao período de prisão ou da suspensão quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;

II - a diferença de vencimento, ou salário e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

Artigo 41 - O Inspetor ou Guarda prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição passada em julgado.

§ 1ºº - Durante o afastamento, o Inspetor ou Guarda perderá um terço do vencimento ou salário, tendo direito à diferença, se fôr, afinal, absolvido.
§ 2ºº - No caso de condenação e se esta não fôr de natureza que determine a demissão ou dispensa do Inspetor ou Guarda, continuará o mesmo afastado até o cumprimento total da pena, com direito, apenas a um têrço do vencimento ou remuneração.
§ 3º - O Afastamento previsto nêste artigo não acarretará qualquer desconto se decorrer diretamente do exercício da função policial, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII

Do Recolhimento à Séde

Art. 42.
- Todo o Inspetor ou Guarda deverá fazer recolher a sede central da Corporação ou à sede da sua Divisão ou Subdivisão, se esta estiver localizada no interior , o subordinado ou igual que encontrar na prática de transgressão grave, que requeira essa medida excepcional.
§ 1ºº - Se o transgressor fôr superior hierárquico deve ser providenciada a presença de um elemento de pôsto igual ou superior;
§ 2º - Os detidos pela prática de crimes poderão ser mantidos incomunicáveis, em dependência da Guarda Civil, à disposição da autoridade policial até por 3 (três) dias, nos têrmos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Artigo 43 - Nenhum transgressor será interrogado em estado de enbriaguez.

º - Os ébrios deverão ser recolhidos à sede e providenciada, imediatamente, a verificação da dosagem alcoólica;

§ 2º - O recolhimento por embriaguês não poderá exceder a 12 (doze) horas.

CAPÍTULO IX

Da responsabilidade dos aposentados e dos elementos em disponibilidade

Artigo 44 - Será cassada, por ato do Executivo, a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado em processo, que o Inspetor ou Guarda aposentado ou em disponibilidade:

I - praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à defesa do Estado;

II - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;

III - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;

IV - acumular cargo em comissão em função pública federal, estadual, municipal, sem prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

V - exercer advocacia administrativa;

VI - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

VII - praticou usura.

Parágrafo único- Nas hipóteses previstas nêste artigo ao ato da cessação da aposentadoria ou da disponibilidade , seguir-se-á o de dispensa ou de demissão e dispensa a bem do serviço público.

TÍTULO III

Do procedimento administrativo

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

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2

3

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2

3

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2

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TÍTULO IV

Do Direito de Petição

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 85.
- O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 1ºº - Nenhurn pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 2º - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de oito dias.

CAPÍTULO III

Dos Recursos

Artigo 86 - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal.

Artigo 87 - O recurso será dirigido a autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou preferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente às demais autoridades.

Artigo 88 - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

º - A decisão final dos recursos, a que se refere êste artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição, uma vez proferida será imediatamente publicada, sob pena de resposabilidade do funcionário infrator.

§ 2º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, os que forem providos, porém darão lugar às retificações necessárias retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quando aos efeitos relativos ao passado.

TÍTULO V

Das Disposições Finais

CAPÍTULO II

Dos Casos Omissos

Art. 90.
- Para solução dos casos omissos nêste Regulamento, recorrer-se-á ao Decreto-lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947 e às disposições legais relativas ao funcionário público ou aos extranumerários conforme se trate de Inspetor ou Guarda, respectivamente.

São Paulo, 12 de novembro de 1957.

Carlos E. Bittencourt Fonseca, Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

DECRETO N. 30.092, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre o regulamento disciplinar da Guarda Civil de Estado.

Retificação

Onde se lê:

"Artigo 47 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa acarretar a pena de demissão, inclusive quando o Inspetor ou Guarda fôr denunciado nos têrmos do artigo anterior".

Leia-se:

"Artigo 47 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa acarretar a pena de demissão, inclusive quando o Inspetor fôr denunciado nos têrmos de artigo anterior".

Acrescentar ao artigo 55:

"Parágrafo Unico - O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as proprias declarações, ser-lhe-ão lidas pelo secretario, as que houver aquêle prestado".

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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