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Decreto Estadual de São Paulo nº 38183, de 7 de março de 1961

Nº 38183/1961

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DECRETO N. 38.183, DE 7 DE MARÇO DE 1961

Dispõe sôbre a Regulamentação da Lei n. 6.000, de 30 de dezembro de 1960

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e de acôrdo com o artigo 4.º, da Lei 6.000, de 30 de dezembro de 1960,

DECRETA:

Artigo 1.º - Os Grupos Escolares terão um periodo básico de funcionamento, instalado pela manhã ou pela tarde, segundo as conveniências da população escolar, a critério do respectivo diretor.

Parágrafo único - O desdobramento de períodos atenderá as deficiênte ciências das instalações ou a conveniência da população escolar.

Artigo 2.º - Somente será permitido o desdobramento por deficiência de instalação, quando o número de classes ultrapassar o número de salas existentes, completada cada classe com o limite máximo de até 40 alunos, no l.º grau e até 45 nos demais gráus, respeitadas as condições de área e cubagem.

Parágrafo único - A instalação de três ou mais períodos atenderá, igualmente, as exigências dêste artigo.

Artigo 3.º - Caberá ao Diretor de Grupo Escolar, verificadas as condições do artigo anterior, instalar o segundo ou mais períodos de funcionamentos, devendo comunicar o aumento de períodos ao respectivo Delegado de Ensino, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - O Delegado de Ensino verificará se o aumento de períodos atende às exigências do artigo 2.º, determinando a imediata cessação de funcionamento do período irregularmente instalado.

Artigo 4.º - O desdobramento por conveniência da população escolar somente será autorizado, mantidos os quatro gráus no período básico, quando 30% dos pais ou responsáveis pelos alunos matriculados no Grupo Escolar solicitarem outro período, por motivo devidamente justilicado e houver possibilidade de organização de classes com número legal de alunos.

Parágrafo único - A solicitação dos pais ou responsáveis pelos alunos, prevista por êste artigo será informada e encaminhada pelo Diretor do Grupo Escolar ou Delegado de Ensino respectivo, que determinará a verificação dos motivos alegados e a submeterá, com sua apreciação, ao Diretor Geral do Departamento de Educação a quem caberá decidir.

Art. 5.
- O Departamento de Educação encaminhará à Diretoria Geral da Secretaria da Educação até fins de março de cada ano, para efeito do disposto no artigo 2.º, da Lei n. 6.000, de 30 de dezembro de 1960, a relação dos grupos escolares que funcionam em mais de um período.
Art. 6.
- Os Delegados de Ensino determinarão, no mês de julho de cada ano, a redução do período que não mais atenda às condições de funcionamento previstas nêste Decreto, comunicando a ocorrência ao Diretor Geral do Departamento de Educação que tomará as providências necessárias.
Art. 7.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de março de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de março de 1961.

João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

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