São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38100, de 16 de dezembro de 1993
Nº 38100/1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - A alínea "b", do inciso I, do artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, com a redação dada pelo artigo 2.º, do Decreto n.º 34.688, de 6 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
1 - de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Ilha Solteira, Mirandópolis e Pereira Barreto, e delegacias de Policia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Andradina;
2 - de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Ilha Solteira e de Pereira Barreto;
3 - de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Castilho, Guaraçaí, Itapura, Lavínia, Murutinga do Sul, Nova Independência, Sud Menucci e Suzanápolis e Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Pereira Barreto;.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Correa Meyer
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de dezembro de 1993.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.