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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 38060, de 10 de fevereiro de 1961

Nº 38060/1961

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DECRETO N. 38.060, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1961

Aprova o Regulamento do Instituto de Botânica, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15 da Lei n. 5.592, de 2 de fevereiro de 1960,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Botânica, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, que com êste baixa.
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1961.

João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE BOTÂNICA, DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA

CAPÍTULO – III

Art. 8.
- A Divisão do Jardim Botânico de São Paulo compete o estudo, as pesquisas e a execução de todos os assuntos especificados nas atribuições das dependências que a compõem.

Artigo 9.° - A Secção de Introdução de Plantas compete:

I - promover a introdução de plantas, exóticas ou de outras partes do país, que possam ter alguma importância econõmica ou científica:

II - realizar excursões para coleta de plantas vivas, sementes e material para o herbário científico, mantendo estreita colaboração com as demais dependências do Instituto;

III - realizar ensaios de aclimação das plantas introduzidas, estudando, sob todos os aspectos, a sua adaptação em nosso meio, para tanto mantendo estreita colaboração com os demais órgãos do Instituto;

IV - organizar, anualmente, o "Index Seminum"' do Jardim Botãnico e manter, com a aprovação do Diretor Geral do Instituto, intercãmbio de sementes, mudas, estacas, bulbos, etc., com órgãos técnicos do pais ou do exterior, bem como de material herborizado e amostras de madeira;

V - manter, nas estações experimentais, biológicas, reservas e parques florestais do Instituto, arboretos e outras coleções de plantas destinadas ao estudo biológico comparativo das espécies introduzidas;

VI - organizar um "Registro de Introdução" e uma carpoteca, com todos os dados sõbre a origem das sementes ou outros materiais de propagação recebidos;

VII - manter viveiros, estufas, estufins, ripados, etc., para as práticas de vigilãncia vegetal e quarentena, assim como para os trabalhos de multiplicação e estudo das plantas introduzidas;

VIII - manter estreita colaboração com as Secções competentes de vigilância sanitária vegetal, quanto ao estudo e execução de medidas profiláticas tendentes a eliminar possíveis perigos de introdução de pragas e moléstias de plantas no país;

IX - supervisionar todo o movimento de entrada e saída de material vegetativo do Instituto, destinado a fins de intercâmbio científico;

X - manter e desenvolver áreas do Jardim Botênico, com vegetais representativos de floras regionais típicas, brasileiras ou estrangeiras;

XI - manter serviço de informações, para servir não só às demais dependências do Instituto, mas também a outros órgãos, nacionais e estrangeiros, assim como ao público em geral;

XII - elaborar trabalho para publicação;

XIII - fomentar o aperfeiçoamento de seus técnicos;

XIV - dar assistência a bolsistas e estagiários, nacionais e estrangeiros;

XV - fomentar o interessê pela botânica, por intermédio de exposições, cursos, aulas, conferências, palestras, publicações populares, bem como filmes educativos, preparados em colaboração com as demais dependências do Instituto;

XVI - colaborar com os demais órgãos públicos, instituições privadas e pesquisadores particulares, tanto nacionais quanto estrangeiros, em assuntos de sua alçada.

Artigo 10 - Ao Setor de Vendas e Permutas, subordinado a Secção de Introdução de Plantas, compete especificamente:

I - manter catalogado e fixado todo o acervo de produtos vegetais do Instituto, destinado à venda ou permuta;

II - guardar e conservar em lugar apropriado, separado dos demais, todos os produtos vegetais destinados à venda ou permuta, registrando a sua entrada e saída;

III - manter o contrôle dos produtos vegetais produzidos pelo Instituto, por meio de escrituração em fõlhas de estoque e era livros, para apresentação de mapas mensais ao serviço de contabilidade, para os respectivos lançamentos;

IV - executar todos os trabalhos relativos à venda ou permuta de flores, sementes, partes vegetais e mudas de plantas índigenas e exóticas, assim como o produto do desbaste técnico de plantas lenhosas, material cortado para abertura, de estradas, caminhos, aceiros, levantamento de construções, etc.. nos parques, estações experimentais e biológicas pertencentes ao Instituto;

V - executar tôdas as formalidades legais referentes a vendas, permutas ou doações de produtos vegetais;

VI - manter intercâmbio com instituições do país e do estrangeiro, a fim de incrementar os trabalhos de permuta de sementes e mudas de plantas.

Parágrafo único- A venda, permuta, ou doação de plantas ou pontes vegetais referidas nêste artigo, far-se-á obedecendo regulamento baixado por ato do Diretor Geral do Instituto, ratificado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.

Artigo 11 - Ao Orquidário do Estado compete:

I - manter e desenvolver a coleção viva de orquidáceas do Instituto, executando pesquisas sôbre sua propagação e melhoramento;

II - desenvolver pesquisas sôbre cultura de arquidáceas por sementes, tendo em vista principalmente a multiplicação de espécimes raros, assim como os trabalhos de hibridação;

III - manter e desenvolver a coleção viva de folhagens e outras plantas ornamentais próprias para interiores e jardins diversos, executando pesquisas sôbre seu cultivo e melhoramento;

IV - desenvolver pesquisas sôbre cito-genética das plantas em estudo na secção;

V - manter serviços de informações, para servir não só as demais. dependências do Instituto, mas também a outros órgãos, nacionais e estrangeiros, assim como ao público em geral;

VI - elaborar trabalhos para publicação;

VII - fomentar o aperfeiçoamento de seus técnicos e auxiliares;

VIII - dar assistência a bolsistas e estagiarios, nacionais e estrangeiros;

IX - fomentar o interêsse pela botânica, por intermédio de exposições, cursos, aulas, conferências, palestras, publicações populares, bem como filmes educativos, preparados em colaboração com as demais dependências do Instituto;

X - colaborar com os demais órgãos públicos, instituções privadas e pesquisadores particulares, tanto nacionais quanto estrangeiros, em assuntos de sua alçada.

Artigo 12 - À Secção de Estações Experimentais e Biológicas compete:

I - zelar pelas estações biológicas já existentes, mantendo em boa ordem tôdas as suas intalações, assim como caminhos, aceiros, estradas e as respectivas cêrcas;

II - propor a criação de estações biológicas destinadas à manutenção da biota e aos interêsses das ciências naturais;

III - zelar rigorosamente pelo cumprimento do Código Florestal nas estações experimentais e biológicas do Instituto:

IV - instalar e manter campos e estações experimentais, para fins de estudos botânicos de plantas indigenas e exóticas, em colaboração com a Secção de Introdução Plantas;

V - realizar trabalhos diasporológicos compreendendo a organização coleções de chaves para identificação de sementes de plantas de interêsse científico ou economico;

VI - estudar a alimentação vegetal dos animais silvestres, atravéz de exame dos respectivos conteúdos estomacais ou dos residuos por êles expelidos;

VII - estudar as condições dos ambientes naturais, com relação à sobrevivência e ao desenvolvimento da fauna útil silvestre;

VIII - manter intercâmbio com centros científicos e especialistas que tratam de assuntos afins, não só do pais mas também do exterior;

IX - manter serviço de informações, para servir não só as demais dependências do Instituto, mas também a outros órgãos. nacionais e estrangeiros, assim como ao público em geral;

X - elaborar trabalhos para publicação;

XI - fomentar o aperfeiçoamento de seus técnicos e auxiliares;

XII - dar assistência a bolsistas e estagiários, nacionais e estrangeiros: ...

XII - fomentar o interêsse pela botânica, principalmente sôbre assuntos relacinados com a defesa dos nossos recursos naturais, por meio de exposições, cursos, aulas, conferências, palstrais populares, bem como filmes educativos, preparados em colaboração com as demais dependências do Instituto;

XIV - colaborar com os demais órgão públicos instituições privadas e pesquisadores particulares, tanto nacionais como estrangeiros, em assuntos de sua alçada.

Artigo 13 - Ao Museu Botânico "João Barbosa Rodrigues" compete;

I - manter mostruários permanentes sôbre assuntos botânicos;

II - organizar exposições temporarias, principalmente sôbre materiais vegetais de interêsse econômico, em colaboração com as demais dependencias do Instituto;

III - manter intercâmbio com museus congêneres do pais e do estrangeiro;

IV - atender e informar consulentes;

V - fomentar o interesse pela botânica, por meio de cursos. aulas, conferências, palestras, publicações populares, bem como filmes educativos, preparados em colaboração com as demais dependências do Instituto.

Artigo 14 - Ao Serviço de Manutenção de Parques e Jardins compete:

I - o trato geral. a reforma e a conservação dos gramados do Jardim Botânico e de tôda a área da sede do Instituto;

II - limpeza e conservação de caminhos, estradas, aceiros, avenidas e ruas do Parque, assim como a construção e conservação das cêrcas;

III - a manutenção de oficina de pintra e confecção de placas, para o serviço de emplacamento das plantas do parque e dos jardins, assim como para a execução de placas indicadoras para o publico;

IV - a execução de todo o serviço de vigilância, tanto mata quanto do parque e dos jardins;

V - o trato geral, limpeza, poda, desbate e cultivo das plantas do parque e dos jardins da sede do Instituto;

VI - outros serviços afins, que lhe forem atribuidos pelo Diretor da Divisão do Jardim Botânico.

SECÇÃO III

Do Serviço de Administração

Artigo 15 - Ao Serviço de Administração compete a execução de todos os trabalhos especificados nas atribuições das dependências que o compõem,

Artigo 16 - Compete a Secção de Comunicações e Pessoal:

I - receber, protocolar, registrar, fichar, autuar ou juntar e distribuir todos os papeis processos e documentos que transitem pelo Instituto, fornecendo aos interessados informações relativas ao seu andamento;

II - fiscalizar o pagamento de emolumentos, selos e taxas, em que incidam papeis e documentos recebidos pela Secção, ou que por ela transitem;

III - conservar, sob sua direta responsabilidade os serviços de arquivo de processos, papéis e demais documentos;

IV - prestar informações ao publico, assim come a funcionários eservidores do Instituto, sôbre questões adminstrativas, orientando-os no modo de apresentas suas solicitações, sugesntões ou reclamações;

V - encaminhar as Secções, Divisões e Setores do Instituto, quando solicitados. processor, e papéis. para efeito de consultas;

VI - dar aos interessados mediante a competente autorização, "Vista" de processos, papéis e documentos;

VII - lavrar contratos e têrmos de compromisso;

VIII - proceder a bucas para o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos, quando requeridos e devidamente autorizados;

IX - elaborar o expediente a ser submetido a assinatura do Diretor Geral e do Diretor do Serviço de Administração do Instituto;

X - organizar e manter atualizado um fichário de nomes e endereços das autoridades;

XI - providenciar a declaração de conclusão nos processos, papéis e demais documentos que devam ser arquivados;

XII - expedir editais para sua publicação no órgão oficial de concorrências públicas para aquisição de material ou execução de obras sempre . subscritos pelo Diretor do Serviço;

XIII - elaborar quaisquer outros trabalhos relacionados com as suas atividades, que lhe forem determinados pelo Diretor do Serviço

Parágrafo único- Ao Setor de Pessoal, subordmado a Secção de Comunicações e Pessoalmente:

1 - organizar e manter em dia o fichário e o prontuário do pessoal do Instituto;

2 - elaborar atestados e boletins de frequência, fôlhas de pagamento

de vencimentos ou e salários, gratificações e outras, de acôrdo com elementos fornecidos pelas dependências do Instituto;

3 - manter o registro de entrada e saída de processos, papéis e documentos:

4 - informar processos e papeis que versem sôbre assuntos relacionados com essoal:

5 - conservar em ordem os elementos necessários instrução e processamento de promoções;

6 - elaborar certidões, atestados e outros documentos referentes a pessoal, de pedido com a legislação em vigor:

7 - proceder ao lavramento de têrmo de posse de funcionários sujeitos a essa formalidade:

8 - fornecer ao Setor de Processamento da Despesa os elementos necessários a elaboração da proposta orçamentária e as modificações do orçamento, na parte relativa a pessoal;

9 - executar quaisquer outros trabalhos relacionados com as suas atividades, que lhe forem determinados pelo Diretor do Serviço de Administração.

Artigo 17 - Compete a Secção de Material:

I - promover a aquisição, quando devidamente autorizada dos materiais necessários aos serviços do Instituto, ressalvada a da competência exclusiva da Comissão Central de Compras;

II - manter um protocolo de entrada. saida e registro de processos, ' papéis e documentos;

III - instruir todos os processos e papéis referentes a aquisição do materiais ou a execução de serviços, requisitando, através do Serviço de Administração a audiência dos órgãos técnicos do Instituto, todas as vezes que a natureza da compra o exigir;

IV - preparar o expediente para abertura de concorrências públicas ou administrativas, e para publicação de editais;

V - proceder à tomada de preços;

VI - elaborar as demonstrações e quadros de preços, de acôrdo com as propostas obtidas;

VII - providenciar a expedição de guias de depósito para garantia de propostas e bem assim propor o levantamento da caução respectiva quando couber;

VIII - orientar. coordenar e organizar os serviços de almoxarifado e depósitos, tendo em vista facilitar os serviços de tddas as dependências;

IX - providenciar a entrega de material, de acôrdo com a expressa autorização recebida;

X - controlar o estoque e a distribuição dss materiais armazenados

XI - fiscalizar o consumo e uso de materiais;

XII - manter o fichário e registro de entrada e saida de materiais, de conformidade com as normas do Tribunal de Contas do Estado;

XIII - declarar o recebimento de materiais e de execução de serviços vigos em faturas, contas e outros documentos para as providências ulteriores a cargo do Setor de Processamento da Despesa;

XIV - organizar, mensalmente, o balancete do material em depósito indicando os saldos e respectivos valores. para encaminhamento. durante o mes subsequente, ao Tribunal de Contas do Estado, de conformidade com suas instruções;

XV - padronizar os artigos;

XVI - encaminhar à Contadoria Seccional, junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e à Subcontadoria Seccional, anexa ao Instituto boletins de entrada e saida de materiais, de acôrdo com as normas vigente

XVII - manter organização fichário de todos os bens patrimoniais incorporados ao Instituto e representar ao Diretor do Serviço de Administração sôbre alterações que se verificarem;

XVIII - elaborar o balancete anual do material em depósito, indicando cando os saldos e respectivos valores, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

XIX - elaborar. mediante o recebimento dos inventários parciais das diversas dependências do Instituto, o inventário geral dos bens patrimoniais, a ser encaminhado, de acôrdo com as normas legais vigentes, a Subcontadoria Seccional que funciona junto ao Instituto;

XX - executar quaisquer outros trabalhos que se relacionem com o serviço, que lhe forem determinados pelo Diretor do Serviço de Administração.

Artigo 18 - Compete ao Setor de Processamento da Despesa:

I - elaborar a proposta orçamentária do Instituto e a de reajustamento mento do orçamento, bem como examinar e instruir pedidos de abertura de crédito especiais e suplementares;

II - acompanhar a execução do orçamento, representando, com antecedência sôbre as insuficiencias que ocorrerem;

III - manifestar-se em papéis e processos que versem sôbre matéria de sua competência;

IV - examinar os processos e documentos relativos as despesas da Repartição, e instrui-los para a regularização das contas que devam ser encaminhadas a liquidação;

V - extrair e expedir, após assinadas pela autoridade competente, notas de empenho, de sub-empenho, de anulação e orçamentárias, mantendo registro para seu controle;

VI - requisitar, por intermédio do Diretor do Serviço de Administração as providências da alçada do Departamento de Administração. da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, quanto a pagamentos que devem ser efetuados pela Secretaria da Fazenda;

VII - representar sôbre o glosamento de despesas efetuadas por conta de adiantamentos, caso se verifiquem irregularidades;

VIII - representar sôbre o pagamento de despesas que não tenham sido regularmente autorizadas, ou sejam mal classificadas;

IX - fornecer informações de ordem financeira as dependencias do Instituto, esclarecendo duvidas;

X - preparar, para assinatura da autoridade competente, o expediente relacionado com o serviço;

XI - fornecer à Subcontadoria Seccional. anexa ao Instituto, os elementos relativos aos seus serviços, destinados a contabilização de operações a cargo da referida dependencia;

XII - executar quaisquer outros trabalhos que se relacionem com o Setor.

Artigo 19 - Compete a Garagem e Manutenção de Veiculos:

I - providenciar a distribuição dos serviços aos motoristas e aos demais servidores da dependencia;

II - zelar pela conservação de todos os veículos e pela ordem e limpeza do local de trabalho;

III - atender as solicitações de veículos feitas pelas diversas dependências do Instituto, quando devidamente autorizadas;

IV - executar os reparos de veículos do Instituto, dentro das possibilidades que lhe forem asseguradas;

V - manter um registro de entrada e saida de combustivel;

VI - manter sob sua guarda e responsabilidade todas as ferramentas em uso nos veículos. inclusive as que são utilizadas nos pequenos reparos;

VII - controlar, diariamente. a quilometragem de cada veículo, assim como o serviço dos motoristas;

VIII - providenciar, em tempo hábil. quanto a lacração dos veículos;

IX - comunicar à Divisão de Transportes, do Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, os defeitos observados nos veículos, solicitando os reparos necessários;

X - elaborar mapas mensais do movimento de cada veículo, enviando-os em seguida à Divisão de Transportes, ao Departamento de Administração, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;

XI - manter pequeno depósito de material de emergência, para a manutenção dos veículos do Instituto;

XII - executar quaisquer outros trabalhos relacionados com as suas atividades, que lhe forem determinados pelo Diretor do Serviço de Administração.

Artigo 20 - Compete a Portaria:

I - providenciar a limpeza e conservação dos edificios da sede, bem, , como de suas instalações, móveis, etc.;

II - fiscalizar os trabalhos dos continuos, serventes e telefonistas; *

III - executar os seviços de expedição e retirada de correspondência encomendas, etc., do Instituto;

IV - fiscalizar o confeccionamento e a distribuição do café, bem como zelar pela boa ordem da copa;

V - executar quaisquer outros trabalhos de sua competencia,que lhe forem determinados pelo Diretor do Serviço de Administração.

SECÇÃO IV

Da Biblioteca

Artigo 21 - A Biblioteca compete

I - guardar as obras impressas em geral;

II - propor, ao Diretor Geral do Instituto, a ampliação da literatura existente no Instituto, sôbre assuntos de botanica em geral, ouvidos os técnico. do órgão;

III - selecionar, requisitar e comprar livros;

IV - registrar, fichar, classificar e catalogar as obras existentes no Instituto;

V - traduzir artigos científicos ou de interesse das secções técnicas;

VI - manter correspondencia com bibliotecas e instituições congêneres nacionais e estrangeiras;

VII - enviar obras para o serviço de encadernações;

VIII - selecionar duplicatas para o serviço de pemutas;

IX - manter intercambio bibliografico international;

X - atender e informar consulentes;

XI - controlar o serviço de empréstimo;

XII - manter em ordem as estantes, assim como bem limpos os livros, as revistas e as salas;

XIII - registrar a entrada e saida das publicações editadas pelo próprio Instituto. fazendo a sua propaganda e consignação;

XIV - manter o controle das publicações editadas pelo Instituto, por meio de escrituração em fôlhas de estoque e em livros. para a apresentação de mapas mensais ao serviço de contabilidade, para os respectivos lançamentos;

XV - atender pedidos de informação quanto a compra ou doações, ou ainda, permutas tanto no pais quanto do estrangeiro;

XVI - executar tddas as formalidades legais referentes a venda, permutas ou doações de obras;

XVII - embalar e remeter os livros vendidos, permutados ou doados;

XVIII - executar quaisquer outros trabalhos afins, que lhe forem determinados pelo Diretor Geral do Instituto de Botânica.

Artigo 22 - As publicações do Instituto terão sua lista de preços aprovada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.

Artigo 23 - As doações de publicações só poderão ser efetivadas com a autorização do Diretor Geral do Instituto, quando não fôr possivel permutar, podendo ser doado sómente um exemplar de cada trabalho editado e disponível, e para as seguintes pessoas ou entidades: - colaboradores; centros, conselhos e Institutos de pesquisas científica do pais e do estrangeiro; bibliotecas científicas do pais e do estrangeiro; embaixadas, legações diplomáticas e consulados brasileiros, no estrangeiro.

Artigo 24 - Terão 30% (trinta por cento) de desconto na compra de um exemplar de cada publicação do Instituto, as segumtes pessoas e entidades do pais: - engenheiros-agrônomos e biologistas da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura; professores e alunos das escolas de agronomia; professores e alunos do Curso de Historia Natural das Faculdades de Filosofia, Ciencias e Letras; professores e alunos das faculdades de farmácia; bibliotecas públicas; bibliotecas de associações agro-pecuárias; bibliotecas de associações de floricultura, orquidofilia e correlatas; bibliotecas de associações ou centros de estudo da nossa flora e da botânica em geral.

Parágrafo único- Livrarias e demais revendedores, do pais, terão 80% (trinta por cento) de desconto em qualquer compra.

Artigo 25 - Dos trabalhos publicados serão tiradas, no maximo, 100 (cem) separatas, para distribuição gratuita aos respectivos autores.

Parágrafo ínico - Se a edição fôr de menos de 1.000 (um mil) exemplares, o número de separatas não poderá exceder de 10% (dez por cento) do total editado.

SECÇÃO V

Da Secção de Públicações

Artigo 26 - À Secção de Publicações compete:

I - coletar e concatenar originais dos trabalhos, científicos ou não, a serem publicados;

II - preparar comunicações destinados a publicação pela imprensa, ou a divulgação pelo radio ou pela televisão;

III - manter contato com as casas impressoras, a fim de estudar os detalhes necessários para a impressão de obras do Instituto;

IV - executar trabalhos fotográficos destinados à documentação científica, inclusive o de laboratório;

V - elaborar desenhos de natuieza técnico-científica, necessários aos trabalhos do órgão;

VI - manter catalogados e fichados: fotografias e negatívos, desenhos originais e cópias, assim como cliches;

VII - executar quaisquer outros trabalhos afins, que forem determinados pelo Diretor Geral do Instituto.

SECÇÃO VI

Do Setor de Obras

Artigo 27 - Ao Setor de Obras compete:

I - executar ou fiscalizar, quando feitas por terceiros, construções, reformas e reparos em próprios do Estado, pertencentes ao Instituto;

II - executar os serviços de carpintaria, marcenaria, funilaria, eletricidade, encanamentos e similares;

III - elaborar croquis de estufas, estufins, ripados e outras construções técnicas;

IV - executar quaisquer outros trabalhos afins, que forem determinados pelo Diretor Geral do Instituto.

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