São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37645, de 9 de dezembro de 1960
Nº 37645/1960
DECRETO N. 37.645, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960
Dispõe sôbre a Caixa Comum de Garantia e Previdência dos Corretores de Fundos Públicos da Praça de São Paulo, instituida na Lei n. 2.165, de 22 de dezembro de 1926, e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei n. 2.165 de 22 de dezembro de 1926, instituiu a Caixa Comum de Garantia e Previdência dos Corretores de Fundos Públicos da Praça de São Paulo e nela integrou a universalidade dos bens da corporação para o fim expressamente declarado, de tornar efetiva a responsabilidade dos corretores nas transações entre si realizadas, e, do mesmo passo, formar o pecúlio desses oficiais publicos;
Considerando que o Decreto-lei federal n. 1.344, de 13 de junho de 1939, cujas disposições se aplicam as Caixas Estaduais, estendeu a garantia representada pelo pecúlio dos corretores a todos os casos de dívida decorrentes de sua responsabilidade funcional;
Considerando que, através da formação do pecúlio, a que deu caráter de garantia subsidiária à fiança e demais bens dos corretores, visou a lei um objetivo de evidente interesse público, qual o de assegurar a boa liquidação das operações em que esses corretores intervêm;
Considerando que os dinheiros arrecadados através da Bolsa Oficial de Valores de São Paulo, integrados na Caixa Comum de Garantia e Previdência, e, pois, vinculados a uma finalidade de interêsse público, são, para efeitos criminais, havidos como dinheiros públicos;
Considerando que na defesa do interesse geral, como para resguardo da seu próprio e direto interesse, cumpre ao Estado velar pela boa gestão do patrimônio da Caixa Comum;
Considerando que, para sua execução, a Lei n. 2.165, Artigo 23, ordenou fosse expedido o necessário regulamento e, atendendo as conclusões a que chegou a Comissão constituida pelo Decreto N. 34 995, de 21 de maio de 1959.
Decreta:
Artigo 3.º - A Caixa Comum e administrada pela Câmara Sindical dos Corretores, sob a fiscalização de uma Comissão de Contabilidade composta de 3 (três) membros, eleita pelo mesmo processo na mesma epoca e pela mesma Assembléia Geral que elege aquela Câmara.
Artigo 6.º - No dia 10 de Janeiro de cada ano, a Assembléia Geral dos Corretores, por proposta da Câmara Sindical, fundada no resultado financeiro apurado no Balanço do exercício findo. fixará. para o ano futuro, o peculio os corretores, respeitado o limite máximo estabelecido na lei federal.
Artigo 8.º - Os corretor que se exonerar tera direito a 80% ao seu pecúlio, revertendo os 20% restantes para a conta "Patrimônio" da Caixa Comum de Garantia e Previdência dos Corretores.
Artigo 9.º - O corretor demitido em consequência de sentença judical perdera o direito ao peculio, que reverterá,, em sua integralidade, para a corta a que se refere o artigo anterior.
Artigo 10 - Ao corretor que não puder exercer o cargo por invalidez completa, será concedida uma pensão equivalente ao juro que produziria contida em títulos do Estado pelo ten valor nominal a importância do peculio que no caso de falecimento ou exoneração voluntária deveria ter levado, adotando-se para o cálculo da pensão a taxa de juro de 7% ao ano.
Artigo 11 - Em caso de morte do corretor, a entrega do pecúlio será feita dentro de 30 dias contados na data em que fôr o mesmo requerido à vista feita dentro de 30 dias contados da data em que fôr o mesmo requerido à vista da certidão de óbito r outros documentos que a Câmara Sindical e a Comissão de Contabilidade entenderem necessários.
Artigo 12 - Prescreverá em favor da Caixa Comum o pecúlio não reclamado até três anos depois do falecimento do corretor, salvo quando devido a incapaz.
Artigo 13 - O pecúlio é isentode qualquer impósto, ou taxan não respondendo por qualquer dúvida do falecido, saalvo disposto no Artigo 10, parágrafo único.
Artigo 14 - O corretor solteiro, viuvo ou desquitado, que não tiver ascendente ou descendente, podera dar ao pecúlio, para depois de sua morte, o destino que entender.
Artigo 15 - A petição e demais documnetos que instrurem o processo de levantamento do peculio ficam de sêlo ou de qualquer outra tributação do Estado.
Artigo 16 - A pessoa nomeada para a vaga de corretor falecido ou exonerado só será empossada no oficio após recolher à Caixa Comum quantia igaul ao pecúlio do seu antecessor, ressalvado o disposto no parágrafo único do
Artigo 8.º.
Artigo 17 - A Caixa Comum, mediante aprovação da Câmare Sindical e da Comissão de Contabilidade, poderá aplicar os seus fundos na forma prevista no Artigo 11 da Lei n. 2.165, de 22 de dezembro de 1926, e no Artigo 66 do Decreto n. 5.894, de 26 de abril de 1933.
Artigo 18 - Os membros da Câmara Sindical e da Comissão de Contabilidade são pessoalmente responsáveis pelos atos praticados na sua administração em desacôrdo com as disposições dêste decreto e ficam sujeitos às penalidades criminals previstas para os detentores de dinheiros públicos.
Artigo 19 - O orçamento da Caixa Comum será uno, incorporande-se a receita, obrigatoriamente, tôdas as rendas e suprimentos de fundos e, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao atendimento de todos os seus encargos, observado o disposto no Artigo 44, do Decreto-lei n. 1.344, de 13 de junho de 1939.
Artigo 20 - A Camara Sindical remeterá a Contadoria Geral do Estado, até o dia 20 (vinte) de março de cada ano, o balanço da Caixa Comum, encerrado no exercício imediatamente anterior, acompanhado dos respectivos anexos e do parecer da Comissão de Contabilidade.
Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda, através do seu serviço de Auditoria se manisfestará sôbre as propostas orçamentárias a serem submetidas a aprovação do Secretario da Fazenda, bem como sôbre os balanços e balancetes mensais antes do seu encaminhamento a Contadoria Geral do Estado.
Artigo 22 - O "Fundo Biblioteca Emilio Rangel Pestana" de que trata a Resolução n. 2 de 28 de dezembro de 1956, da Assembléia Geral dos Corretores, tem por finalidade:
I - contribuir para a ampliação, melhoria e conservação, da Biblioteca "Emilio Rangel Pestana";
II - promover a realização de cursos técnicos especializados em assuntos de bolsas de valores, inclusive ramos de direitos que interessem às bolsas;
III - fornecer meios para a manutenção do Departamento de Assistência aos Portadores a Emissores de Títulos;
IV - contribuir para a expansão do Departamento de Pesquisas Econômicas e Financeiras;
V - divulgar sempre que conveniente, os resultados das pesquisas e trabalhos:
VI - contribuir para a manutenção de Conselho ou Comissão Nacional de Bolsas de Valores. bem como atender despesas de viagem correspondência, impiessos de trabalhos e outras relacionadas ao mesmo fim:
VII - contribuir para a lepresentação da Bôlsa Oficial de Valores de São Paulo em Congressos c Reuniões que tratarem de assuntos lelativos a bôlsas de valores ou de evidente mterêsse para elas.
Artigo 23 - Constituem receita do Fundo Biblioteca «Emilio Rangel Pestana»:
I - a Taxa de 20.º - Biblioteca que recai sôbre os emolumentos, devidos pelos inteiessados, em certidões, incineração, avaliação e admissão a cotação de títulos. salvo os relativos à execução de alvarás;
II - as rendas dos bens e valores contabilizados como do Fundo Biblioteca;
III - as subvenções e auxílios que especialmente lhe forem concedidos;
IV - outras quaisquer receitas especialmente criadas ou majoradas para a consecução de objetivos compreendidos nas suas proprias finalidades;
a) - na aquisição de móvel para sua instalação, de material permanente e de consumo, bem como outras despesas consignadas no orçamento;
b) - na aquisição de livros, revistas técnicas e materal bibliográfico;
c) - na contratação de técnicos especializados nacionais ou estrangeiros;
d) - na impressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
e) - na concessão de premios a pesquisadores de assuntos de bôlsa, que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância de acôrdo com a regulamentação própria.
Artigo 24 - As receitas bens e valores contabilizados no Fundo não podem, em caso algum, ter aplicação de destinação diversa da estabelecida nêste Decreto.
Artigo 25 - O orçamento do Fundo, integrado no da Caixa Comum, será elaborado em moldes denticos ao desta.
Artigo 26 - As operações financeiras e patrimoniais efetuadas à conta do Fundo serão registradas em rubricas especiais pelo Serviço de Contabilidade
Artigo 27 - As disponibilidades financeiras da "Caixa Comum de Garantia e Previdência" e do "Fundo Biblioteca Emilio Rangel Pestana" serão obrigatoriamente depositadas no Banco do Estado de São Paulo. S.A.
Artigo 28 - Fica fixado o prazo de sessenta (60) dias para a Caixa Comum de Garantia e Pievidencia ser adaptada às disposições dêste Decreto.
Artigo 29 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n. 20.047, de 7 de dezembro de 1950 e n. 34 592, de 27 de janeiro de 1959.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Dnetona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 37.645, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960
Dispõe sôbre a Caixa Comum de Garantia e Previdência dos Corretores de Fundos Públicos da Praça de São Paulo, instituida na Lei n. 2.165, de 22 de dezembro de 1926, e dá outras providencias.
Retificação
No primeiro Considerando, onde se lê;
"e nela integrou a universidade dos bens da corporação para o fim expressamente declarado,"
leia-se:
"e nela integrou a universalidade dos bens da corporação para o fim expressamente declarado,"