- Ficam outorgados poderes ao Doutor Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda para, representando o Governo do Estado, praticar todos os atos indispensáveis à efetivação de transferências mobiliárias e imobiliárias autorizadas em lei, bem como à contratação de operações de crédito ou à prestação de garantias ou contragarantias pelo Tesouro do Estado, junto a organismos e instituições financeiras ou de crédito, da rede oficial ou privada, nacional e internacional, podendo, para tanto, assinar contratos e demais documentos vinculados às operações, emitir Cartas de Fiança e praticar todos os atos necessários à formalização de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e prestação de garantia ou contragarantia de interesse do Estado de São Paulo, de órgãos e entidades da administração pública direta, autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, desde que cumpridas as demais formalidades legais vigentes na ocasião para as operações de espécie.Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 36.083, de 20 de novembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de outubro de 1993