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Decreto Estadual de São Paulo nº 37643, de 8 de outubro de 1993

Nº 37643/1993

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Art. 1.
1 artigo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 47, inciso I e parágrafo único, da Constituição do Estado e na conformidade da Lei n.º 1.996, de 23 de maio de 1979,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam outorgados poderes ao Doutor Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda para, representando o Governo do Estado, praticar todos os atos indispensáveis à efetivação de transferências mobiliárias e imobiliárias autorizadas em lei, bem como à contratação de operações de crédito ou à prestação de garantias ou contragarantias pelo Tesouro do Estado, junto a organismos e instituições financeiras ou de crédito, da rede oficial ou privada, nacional e internacional, podendo, para tanto, assinar contratos e demais documentos vinculados às operações, emitir Cartas de Fiança e praticar todos os atos necessários à formalização de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e prestação de garantia ou contragarantia de interesse do Estado de São Paulo, de órgãos e entidades da administração pública direta, autarquias, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, desde que cumpridas as demais formalidades legais vigentes na ocasião para as operações de espécie.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 36.083, de 20 de novembro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de outubro de 1993

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