São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37618, de 6 de outubro de 1993
Nº 37618/1993
DECRETO N. 37.618, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993
Institui o Programa Patrulha Agrícola e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Rodrigues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de outubro de 1993.
MODELO DE CONVÊNIO A QUE SE REFERE 0 ARTIGO 2.º DO
DECRETO N.º 37.618, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de, para implantação do Programa Patrulha Agrícola
Aos...............dias do mês de.......de..........., o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, doravante designada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular,............. .........devidamente autorizado pelo Decreto n.º 37.618, de 6 de outubro de 1993, e o Município de .............doravante designado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito,.................., devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º...............,de.........de..........de......., celebram o presente convênio para os fins e mediante as condições das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA O presente convênio tem por objetivo a implantação do Programa Patrulha Agrícola, em nível municipal, para atendimento aos produtores rurais, preferencialmente os mini e pequenos.
CLÁUSULA SEGUNDA A patrulha agrícola será composta por dois tratores, sendo um pertencente ao MUNICÍPIO e um pertencente á SECRETARIA.
CLÁUSULA TERCEIRA Os tratores referidos na cláusula anterior serão adquiridos pelo MUNICÍPIO e pela SECRETARIA, em conformidade com as especificações técnicas constantes do plano de aquisições que integra o presente, mediante regular processo licitatório, na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA Será de responsabilidade de cada um dos partícipes a adoção de providências relativas a licitação, celebração de contrato com a licitante vencedora, recebimento do bem e respectivo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA O trator adquirido pela SECRETARIA será objeto de permissão de uso gratuito a Prefeitura, após efetiva comprovação, através de nota fiscal, de que o Município adquiriu e já se encontra na posse do trator cuja compra está sob sua responsabilidade, pelo prazo de vigência deste convênio, mediante termo específico, no qual se preverá:
I - a responsabilidade do MUNICíPIO pela guarda, conservação e manutenção dos bens;
II - a obrigatoriedade de sua utilização no atendimento aos produtores rurais, preferencialmente os mini e pequenos;
III - a revogação da permissão de uso na hipótese de denúncia do convênio ou de sua rescisão pelo descumprimento de obrigação pelo MUNICÍPIO, inclusive no tocante a destinação do trator de sua propriedade para o atendimento aos produtores rurais.
CLÁUSULA SEXTA Cabera ao MUNICÍPIO disciplinar a forma de prestação dos serviços de mecanização aos produtores rurais, com a utilização dos tratores adquiridos pelo Município e pelo Estado em decorrência deste convênio.
1.º - Deverá o MUNICÍPIO apresentar mensalmente á Secretaria relatório das atividades desenvolvidas com os tratores objeto deste convênio, identificando os beneficiários e a quantia de horas/máquinas trabalhadas.
2.º - Poderá a Secretaria, a qualquer tempo e sem prévia autorização, fiscalizar o andamento dos trabalhos que estiverem sendo realizados pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SÉTIMA As despesas com a aquisição de trator pelos partícipes, para a formação da patrulha agrícola, correrão á conta das dotações próprias consignadas á Secretaria e ao MUNICÍPIO nos respectivos orçamentos-programa.
CLÁUSULA OITAVA Fica fixada a vigência deste convênio em cinco anos, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA NONA O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias, bem como rescindido pelo descumprimento de obrigação legal ou convencional.
CLÁUSULA DÉCIMA As questões decorrentes deste convênio serão dirimidas, na esfera judicial, no foro da comarca de São Paulo. E, por estarem de comum acordo, firmam o presente convênio em duas vias, na presenga das testemunhas abaixo.
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Prefeito Municipal de
Testemunhas
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.