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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 37529, de 27 de setembro de 1993

Nº 37529/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 5.
3 artigos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam criadas, na Secretaria da Segurança Pública, as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais do Município de São Joaquim da Barra.

Parágrafo único- As Delegacias de Policia criadas por este artigo ficam subordinadas à Delegacia Seccional de Polícia de São Joaquim da Barra, da Delegacia Regional de Polícia de Franca, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificadas como de 2.ª Classe.

Art. 2.
- Fica extinta a Delegacia de Polícia do Município de São Joaquim da Barra.

Artigo 3.º - O inciso III, do artigo 12-B, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, acrescido pelo artigo 1.º do Decreto n.º 31 745, de 26 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Delegacia Seccional de Polícia de São Joaquim da Barra, a qual se subordinam as Delegacias de Policia dos Municípios de: Ipuã, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Sales Oliveira, São José da Bela Vista, Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de São Joaquim da Barra e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher.".

Artigo 4.º - A alínea "c", do inciso XII, do artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, acrescido pelo artigo 4.º do Decreto n.º 31.745, de 26 de junho de 1990, e alterada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 36.569, de 17 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) Delegacia Seccional de Polícia de São Joaquim da Barra, 1.ª Classe, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

1. de 2.ª Classe: Delegacia de Policia do Município de Orlândia e Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de São Joaquim da Barra;

2. de 3.ª Classe: Delegacias de Policia dos Municípios de Ipuã, Morro Agudo, Nuporanga e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher;

3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Sales Oliveira e São José da Bela Vista.".

Art. 5.
- As sedes e os limites territoriais das unidades de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2.º do Decreto n.º 36 569, de 17 de março de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1993.

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